Acórdão nº 02614/06.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA interpôs recurso da sentença proferida em 8/12/2012 pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a execução de julgado instaurada por A… para cumprimento da sentença proferida em 07/07/2000 no processo 1/98, 2º Juízo, 1ª secção do antigo Tribunal Tributário do Porto.

Terminou as alegações com as seguintes conclusões: A - O presente recurso restringe-se à parte decisória que julgou improcedente a invocada excepção de caducidade do direito de requerer a execução; B - A Lei não prevê nem expressamente obriga a que o interessado seja notificado da devolução do processo ao órgão de administração competente para a execução; C - Essa notificação visaria apenas dar conhecimento ao interessado dessa devolução, para efeitos de início da contagem do prazo para a execução, voluntária ou coerciva; D - Não sendo obrigatória a notificação, a remessa do processo ao órgão competente para a execução pode validamente chegar ao conhecimento do interessado por qualquer outro meio; E - A falta de notificação não representa uma invalidade apta a inquinar todo o procedimento subsequente e seria dispensada quando se pudesse apurar, com certeza, que o interessado tomara já conhecimento da remessa do processo por qualquer outro meio; F - Ficou assente que em 13.10.2005 o exequente expressamente requereu ao Município de Vila Nova de Gaia que lhe fosse restituída a quantia de €61.202,56, acrescida de juros moratórios; G - E o exequente admitiu expressamente que teve reuniões no Município, pelo menos nos anos de 2001, 2003, 2004 e 2005 para discutir o ressarcimento das verbas em causa; H - Assim, pelo menos desde 13.10.2005 que o recorrido sabia que o processo havia sido devolvido ao Município, embora se possa assumir com segurança que esse conhecimento era até anterior; I - Tomando como data inicial o dia 13.10.2005, o recorrente teria que executar a decisão até ao dia 13.01.2006 e o recorrido poderia exercer judicial o seu direito até Julho de 2006; J - No dia 17.10.2006 - data em que a petição de execução deu entrada em juízo - estava já caducado o direito de execução, caducidade que deveria ter sido declarada, pondo termo ao processo; L - Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o art. 146°, n° 2, do CPPT e os arts. 175°, nº 1, e 176°, nº 2, ambos do CPTA, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a execução improcedente, por ter caducado o direito do recorrido; Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, sendo revogada a decisão e declarada a caducidade do direito que o recorrido pretende fazer valer, com o que farão Vªs Exªs como habitualmente, Justiça CONTRA ALEGAÇÕES.

O Recorrido contra alegou e concluiu: 1. O Recorrido não foi notificado da remessa do processo ao Município de Vila Nova de Gaia.

  1. Deste facto, depende o termo inicial de um prazo através do qual o recorrido faz valer o seu direito à execução.

  2. Não se verifica a caducidade do direito do recorrido, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva - art. 268.° n.° da Constituição da República Portuguesa.

Nestes Termos e nos Melhores de direito o presente recurso de agravo não deve merecer provimento, Fazendo V.s Ex. Justiça.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a exceção de caducidade do direito a instaurar a execução.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados:

  1. Em 07/07/2000, o então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto proferiu sentença no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos sob o n.° 1/98, determinando a anulação do acto de liquidação da taxa de urbanização efectuada pelo Município de Vila Nova de Gaia, no montante de 12.270.001$00 - cfr fls 143/144 do processo principal apenso.

  2. Consta da referida sentença, entre o mais, o seguinte: “(...) O impugnante faz derivar a inconstitucionalidade das normas que criam a taxa cuja liquidação se impugna, do facto da mesma constituir um imposto e não uma taxa, dada a falta de sinalagmaticidade das prestações e por ter sido criado por órgão que carecia de competência para o efeito. Em simultâneo invoca a inconstitucionalidade formal decorrente de o regulamento não mencionar no seu texto a lei habilitante.

    É pois por este vício que começaremos a nossa análise, já que se este proceder prejudica o conhecimento dos demais. (...) Estatui o art. 112. °, n.° 8 (anterior art. 115°) da C.R.P. que: «Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão».

    Na aplicação e interpretação deste normativo constitucional pronunciou-se recentemente o Tribunal Constitucional, através do Acórdão 509/99, publicado no D. R. n.° 65 de 17/3/00, II Série, pág. 5173, precisamente quanto ao regulamento da Câmara de Gaia, ora em apreciação. (...) Conclui, pois, este Acórdão, que «O regulamento de Taxas Municipais de Urbanização, aprovado por deliberação Municipal de Vila Nova de Gaia de 3 de Dezembro de 1990 e homologado pela Assembleia Municipal respectiva em 10 de Janeiro de 1991 é, pois, formalmente inconstitucional por falta de indicação de norma habilitante.

    Sem mais considerações de ordem jurídico - constitucional...

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