Acórdão nº 00733/15.7BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório No processo de oposição à execução fiscal n.º 0744201501084003 supra identificado, intentado por I...

(na qualidade de executada), sendo exequente a Caixa Geral de Aposentações, que continuou a depositar as pensões vitalícias a que a mãe da oponente tinha direito na conta à ordem n.º 00092531600 da Caixa Geral de Depósitos (CGD), por desconhecer o seu decesso; o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra solicitou à Agência da CGD da Figueira da Foz, a requerimento da oponente, a entrega de documentos e a prestação de informações bancárias, designadamente extractos bancários, ordens de levantamento de numerário ou outros documentos tidos por relevantes.

Na sequência da escusa dessa instituição bancária, fundamentada no dever de sigilo a que está obrigada, o Tribunal a quo afirmou ser a escusa legítima, determinando a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, pedindo a sua superior ponderação na resolução do incidente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do 135.º do Código de Processo Penal.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 34 a 36 do processo físico, no sentido do deferimento da pretendida quebra do sigilo bancário.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO PROCESSSO - QUESTÕES A APRECIAR A questão suscitada nos autos prende-se com a intervenção deste Tribunal Superior no sentido de emitir pronúncia quanto à quebra do sigilo bancário, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal; impondo-se, nomeadamente, verificar se estão reunidos os pressupostos de tal intervenção.

  2. Fundamentação 1. Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente Incidente, considera-se apurada a seguinte factualidade: A – Na oposição judicial em causa, deduzida contra a execução fiscal n.º 0744201501084003, vem peticionada a extinção da mesma, com fundamento, entre o mais, em ilegitimidade da oponente nessa execução, nos termos do artigo 204.º, alínea b) do CPPT, por ser a única executada quando existem mais herdeiros.

    B – A Caixa Geral de Aposentações efectuou depósitos na conta bancária, na Caixa Geral de Depósitos, com o NIB n.º 0…, referentes a pensão vitalícia a que M… (Mãe da Oponente) tinha direito, após o seu decesso ocorrido em 10/10/2008 até Outubro de 2014.

    C – Eram titulares desta conta bancária M… e a filha I..., ora Oponente.

    D – A Oponente invoca que tal conta bancária não foi por si movimentada após o óbito de sua Mãe e se alguma quantia foi levantada após a morte da sua Mãe, a mesma terá sido feita pela sua irmã, Maria…, com quem a sua Mãe habitou até à data da sua morte e que tomava conta de todos os seus haveres, incluindo a caderneta da Caixa Geral de Depósitos e a movimentação do valor da sua pensão de sobrevivência.

    E - Na parte referente à prova, além da indicação de testemunhas e de prova documental, a Oponente requereu ainda que fosse oficiada a Caixa Geral de Depósitos para vir informar qual o saldo da conta bancária com o NIB 0…, quais as datas e movimentos ocorridos após a morte de M… naquela conta bancária, quem os efectuou, de que forma e em que local ocorreram os ditos levantamentos.

    F - Dando provimento ao pedido, por despacho datado de 30.09.2015, foram solicitados os elementos referidos na alínea anterior, tendo sido endereçado ofício, datado de 01.10.2015, à Caixa Geral de Depósitos (cfr. fls. 21 a 23 do processo físico).

    G - Neste despacho judicial pode ler-se a seguinte motivação para o pedido de informações à Caixa Geral de Depósitos: “(…) O presente despacho funda-se no facto de a informação bancária ora requerida ser o único meio de prova idóneo à resolução do presente litígio, sendo que, nos termos do artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, os juízes dos tribunais devem realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade, o que é o caso. (…)”.

    H - Por ofício datado de 04.11.2015, veio o banco referido na alínea anterior, agência de Figueira da Foz, dar conta que não poderia prestar as informações solicitadas, mas que podia diligenciar para obter autorização junto dos titulares do direito ao sigilo a sua autorização para a prestação das informações em causa (cfr. fls. 24 do processo físico); I - Por despacho de 11.11.2015, o TAF de Coimbra, atento o teor desse ofício da Caixa Geral de Depósitos, considerando a legitimidade da escusa no que à ora Oponente concerne, suscitou junto deste TCAN o presente incidente de quebra de sigilo bancário (cfr. fls. 25 e 26 do presente incidente).

    1. O Direito No presente incidente está em causa a escusa da Caixa Geral de Depósitos em fornecer informações bancárias e documentos, designadamente, extractos, ordens de levantamento de numerário e outros documentos relativos à conta bancária com o NIB 0035.0321.00092531600.58, solicitados pelo Tribunal a quo (a requerimento da Oponente), invocando para o efeito o dever de segredo profissional.

      Antes de mais, impõe-se indagar da verificação no caso dos autos dos requisitos da intervenção do tribunal superior na decisão do incidente de quebra do sigilo bancário.

      Vejamos o enquadramento jurídico da questão como segue: Em matéria de sigilo bancário, dispõem os artigos 417.º e 497.º do Código de Processo Civil e 182.º e 135.º do Código de Processo Penal o seguinte: “Art. 417.º (Dever de cooperação para a descoberta...

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