Acórdão nº 01340/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: E... – Gestão Integral de Resíduos Industriais (Eco Parque do R…, Rua …) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF do Porto, que julgou verificada excepção de caducidade da acção de contencioso pré-contratual por si intentada contra LIPOR – Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto (Baguim do Monte, Gondomar) e contra-interessadas melhor identificadas nos autos.

A recorrente conclui: A. No processo no âmbito do qual foi proferida a sentença ora recorrida, as partes explanaram sobre a questão de se saber qual é o momento a partir do qual deverá ser contado o prazo de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA, por forma a se aferir da tempestividade da ação apresentada. No entanto, na sentença ora recorrida, o Tribunal a quo considerou a tarefa de se averiguar se o prazo de um mês deveria ser contado a partir do conhecimento das peças do concurso público ou dos esclarecimentos prestados pelo Júri como inútil, por destituída de efetiva relevância, dado que, no entendimento do Tribunal a quo, independentemente da conclusão a que se chegasse, a solução jurídica seria sempre a mesma, isto é, a caducidade do direito de ação. Isto porque, tendo os esclarecimentos sido prestados em 6 de abril de 2015, o prazo para a sua impugnação teria terminado no dia 6 de maio de 2015, tendo o Tribunal a quo entendido, inesperadamente, que a ação teria sido proposta apenas no dia 7 de maio de 2015.

B. Sucede, porém, que tal sentença assenta em erros de facto.

C. Desde logo, cabe esclarecer que o fundamento de facto elencado na primeira alínea E. da sentença ora recorrida – “a Autora teve conhecimento dos esclarecimentos prestados pelo Júri no dia 06 de Maio de 2015” –, se encontra em contradição com a data indicada mais à frente para esse mesmo facto, assim como com a própria decisão, uma vez que de acordo com o Tribunal a quo a ora Recorrente “(…) deveria ter interposto a acção principal de que depende a presente providência cautelar no prazo de 1 mês contado daquela data [isto é, desde o conhecimento dos esclarecimentos prestados pelo Júri], ou seja, até ao dia 06 de Maio de 2015”. Pelo que este erro deve ser corrigido e a consequente contradição sanada.

D. Em segundo lugar, mas mais importante, encontra-se manifestamente errado o facto dado como provado na segunda alínea E. da sentença recorrida e com base no qual o Tribunal a quo considerou verificada a questão prévia de caducidade do direito de ação: “em 7 de Maio de 2015 a Autora deu entrada em juízo da acção de contencioso pré-contratual de que depende a presente providência cautelar [sic], conforme emerge da análise do carimbo aposto no rosto da petição inicial”.

E. É que, conforme resulta do registo do correio constante dos autos, fls. 267 do processo, a Petição Inicial foi enviada por correio com o n.º de registo ED 039692165PT no dia 6 de maio de 2015.

F. Basta atentar na data e no n.º de entrada desse registo postal no TAF do Porto – entrada n.º 444059 – para se concluir que o mesmo diz respeito ao envio da Petição Inicial, registada igualmente no mesmo dia e com o mesmo n.º de entrada 444059 na secretaria.

G. Também da informação constante do registo do processo no SITAF, na coluna denominada “via registo”, resulta claro que a Petição Inicial e seus documentos foram enviados por correio.

H. Constando esta informação dos autos, não poderia o Tribunal a quo desconsiderar este facto, i.e. que a Petição Inicial foi enviada por correio, sob o registo ED 039692165PT, no dia 6 de maio de 2015, devendo, consequentemente, a matéria de facto na qual se baseou a sentença ora recorrida ser corrigida em conformidade.

I. Esta conclusão é ainda confirmada pelo documento retirado do sítio eletrónico dos CTT, agora junto em anexo.

J. Acrescente-se que, quer o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, quer a Portaria 1417/2003, de 30 de dezembro, não obrigam à remessa das peças processuais por via eletrónica.

K. Por sua vez, o meio de transmissão eletrónica de dados previsto no n.º 1 do artigo 144.º do CPC e na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, para qual o artigo 144.º, n.º 1, do CPC remete, é apenas aplicável aos processos de jurisdição cível, não sendo como tal aplicável aos processos de jurisdição administrativa. Por conseguinte, as peças processuais no âmbito do contencioso administrativo não poderão ser enviadas através do sistema informático a que se refere o n.º 1 do artigo 144.º do CPC.

L. O que vale por dizer que, no presente processo, há um justo impedimento para a prática dos atos processuais nesses termos, podendo, consequentemente, esses atos ser praticados por uma das formas previstas no n.º 7 do artigo 144.º do CPC.

M. Assim sendo, o envio das peças processuais no...

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