Acórdão nº 02163/10.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de Vila Nova de Gaia vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 10 de Fevereiro de 2014, e que julgou procedente a presente acção administrativa comum intentada por L... Seguros SA contra aquele Município e B... Access Electrónica Rodoviárias SA, actualmente B... Inovação e Tecnologia SA (ver contestação) onde se solicitava que fosse a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 12 875,52 acrescida de juros vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Em alegações o recorrente concluiu assim: I. É quanto à questão de facto e de direito o presente recurso, impugnando o julgado nessa ambivalente dimensão.

Com efeito, II. E em primeiro lugar, e no que concerne à matéria de facto, deve ser aditada ainda ao probatório, e adentro do poder cognitivo do Tribunal “ad quem” a seguinte circunstância fáctico -jurídica, que resulta indelevelmente da prova produzida e dirimida: “Ao condutor do veículo sinistrado **-AH-** foi levantado auto de contra-ordenação nº 372668437, por infracção ao disposto no Artigo 24 do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, por ter desrespeitado o sinal de proibição de virar à esquerda, que se localizava na Avenida Marginal, donde provinha.” III. Bastará atentar nos depoimentos das testemunhas do Réu, maxime da Eng. ARD (Ut. de 01:17:22 a 01:51:34) sobredita e extractadamente transcrito, e do próprio Senhor Agente Autuante (Ut. 00:49:46 a 01:29:52), que o Tribunal expressamente valorou na fundamentação e “qua tale” mas inconsiderou no probatório e não valorou na decisão de mérito, como se impunha.

  1. O veículo sinistrado ao tempo não era autorizado para aceder ao Centro Histórico, provindo da Av. Diogo Leite (Marginal), e desrespeitando o sinal C11 existente e documentado e confirmado unívoca e peremptóriamente pelo agente autuante e pela testemunha do Município, cujos depoimentos tanto revelam, indelevelmente.

  2. Essa contra-ordenação grave de circulação, em violação do disposto no Artigo 145, nº 1, al. f) do Código da Estrada e Artigo 24 do regulamento dos Sinais de Trânsito, é causal do acidente e suas consequências por culpa única do condutor. Condução em contra-ordenação.

    Em segundo lugar, VI. No que concerne à questão de direito, ao invés do sentenciado, o Município demonstrou, ter assinalado adequadamente restrição do acesso a circulação na Rua Cândido dos Reis, proibindo a entrada a veículos não autorizados, desde o início e, assim à data do sinistro, VII. O desrespeito do A. a esse sinal de proibição de viragem, que entrou na Rua Cândido dos Reis em contra-ordenação grave, deu causa ao acidente e suas consequências, não atentando à sinalética que devia acatar e respeitar.

  3. Neste conspecto, ao Município não pode ser imputada qualquer responsabilidade, na produção do acidente e suas consequências, estando afastada qualquer presunção de culpa, nem incurso em qualquer responsabilidade de indemnizar – Artigo 1º, nº 1 e ss. do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidade Públicas (Lei 67/007 de 31 de Dezembro, alterada pela Lei 31/2008, de 17 de Junho) IX. Ao decidir em desconformidade, a Sentença recorrida errou quanto à matéria de facto, devendo ser melhor sopesada e alterada como propugnado.

  4. Outrossim, quanto à questão de direito, por erro de julgamento, com violação dos sobreditos preceitos legais, devendo ser revogada e provido o recurso.

    A recorrida notificada para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. A Douta Sentença proferida pelo MMº Juiz do tribunal “ a quo” não merece censura.

    1. Da prova produzida em audiência não resultou a existência de sinalização que permitisse a um homem médio em situações idênticas, identificar o perigo que representava circular por aquele local.

    2. Competia à Recorrente alegar e provar factos que permitissem ao MMº Juiz do Tribunal “ a quo” decidir no sentido de a eximir de qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente, designadamente, alegando e provando que a sinalização no local era a adequada, ou seja, que actuou da forma que lhe era espectável.

    3. O Acórdão do TCA Norte de 14-06-2013 decidiu superiormente um caso análogo ao presente.

    4. O Recorrente não ilidiu a presunção que sobre ela pendia.

      A Autora L... Seguros SA, ora recorrida, vewio recorrer do Despacho Saneador de fls. 340 (SITAF), tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. A recorrente intentou a presente ação contra as Rés com base na omissão de sinalização do controlo móvel de trafego e no próprio funcionamento de tal dispositivo.

    5. A Ré, BIT, por contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª Ré, obrigou-se a implantar no local mencionado nos autos o dispositivo de controlo móvel do trafego e bem assim a garantir a sua gestão, funcionamento e manutenção.

    6. O referido contrato de prestação de serviços foi celebrado com o intuito da 1ª Ré transferir a responsabilidade por tal serviço público à 2ª Ré, BIT.

    7. A 1ª Ré transferiu parte das suas competências para a 2ª Ré, BIT, de forma a permitir que esta gerisse o tal controlo de trafego na zona indicada.

    8. A 1ª Ré quando foi interpelada extrajudicialmente pela ora recorrente para proceder ao pagamento das quantias peticionadas na presente ação, informou que tal pedido deveria ser feito diretamente à 2ª Ré pois era a esta que cabia a manutenção e gestão do equipamento existente no local.

    9. A Ré, BIT no que concerne ao fornecimento do serviço de controlo de tráfego em causa tem a qualidade de "instituição particular de interesse público", uma vez que a 1ª Ré, não sendo capaz de arcar com todas as tarefas necessárias a desenvolver em prol da coletividade, encarregou a 2ª Ré de desempenhar aquela função administrativa.

    10. A Ré BIT, tendo em conta as funções que exercia é enquadrável no conceito de sociedade de interesse coletivo.

    11. Entre a ora Recorrente e a 2ª Ré, BIT existiu uma relação jurídica administrativa.

    12. A Jurisprudência e a Doutrina não têm utilizado como único requisito inclusivo ou exclusivo da esfera administrativa a natureza das partes.

    13. Para aferir a competência dos tribunais administrativos os requisitos são: a natureza das partes, demandadas ou demandantes e/ou a natureza da relação existente entre essas partes, na exata medida das funções que cada uma delas tinha á data dos factos que servem de sustento à demanda.

    14. De acordo com Ac. do Tribunal de Conflitos, processo 08/11 de 12.01.2012, disponível em www.dgsi.pt, é entendimento que "Cabe aos tribunais judiciais julgar todas as causas, cujo conhecimento a lei não atribua a outras espécies de tribunais, cumprindo aos tribunais administrativos dirimir os conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas" [sublinhado nosso].

    15. A ser aceite o entendimento do MM° Juiz do Tribunal " a quo" e sendo tal entendimento linear em todos os Tribunais do ordenamento jurídico Português e atendendo ao carácter sistemático do mesmo, jamais a ora Recorrente irá conseguir demandar as duas Rés em simultâneo, uma vez que os Tribunais Judicias julgar-se-ão também eles, materialmente incompetentes para decidir do mérito da ação contra a 1ª Ré.

    16. Entende a ora Recorrente que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto é materialmente competente para dirimir o presente litígio, uma vez que não obstante a natureza das partes envolvidas, designadamente a Ré, BIT, as funções que exerciam configuram uma verdadeira relação jurídico-administrativa.

      A entidade recorrida B... Inovação e Tecnologia SA não contra-alegou, no que se refere ao recurso do Despacho Saneador.

      O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº...

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