Acórdão nº 00236/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MLRC e outros vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 01.07.2015, pela qual foi declarada a incompetência em razão da matéria para apreciar os pedidos formulados pelos autores na acção que moveram contra Conservatória do Registo Predial de VNG, a Autoridade Tributária e Aduaneira e RAC para declaração da nulidade da “inscrição predial efectuada pelo réu junto da Autoridade Tributária e Aduaneira que deu origem ao artigo matricial nº 39...” e do “do registo efectuado pelo réu na 1ª Conservatória do Registo Predial de VNG, relativamente ao prédio urbano descrito sob o nº 71... da Freguesia de Canidelo”.

Invocaram para tanto, em síntese que tendo em atenção o pedido efectuado - o da nulidade do registo e da inscrição predial - está em causa a declaração de nulidade de um acto de natureza administrativa que tem na sua génese a obtenção de uma inscrição em sede fiscal errónea (inscrição na matriz) e ulteriormente, com base nesse título, a inscrição no registo predial como fracção individualizada; os autores pretendem atacar o acto de registo em si, ainda que, naturalmente, possa ter de se aferir o que está na base no mesmo; não obstante, continua em causa a declaração de nulidade de um acto realizado no exercício de um poder público, administrativo, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 4º, n.º1, alínea c), do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tal apreciação competirá aos Tribunais Administrativos (vide acórdão da Relação de Coimbra de 27.02.2007 em www.dgsi.pt).

A Directora – Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira veio apresentar contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e, em AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO, veio requerer o conhecimento da restante matéria de excepção suscitada, mantendo-se a absolvição da instância.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - Pela sentença, ora em crise, foi julgada a incompetência do Tribunal em razão da matéria e, em consequência, declarada a absolvição dos Réus da instância, tudo nos termos dos artigos 96°, alínea a), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 13° Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 1°, n°s1 e 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  1. - Os ora apelantes irão demonstrar não ser assim.

  2. - Os autores instauraram a presente acção pedindo a nulidade da inscrição predial efectuada pelo Réu junto da Autoridade Tributária e Aduaneira que deu origem ao artigo matricial 39....

  3. - Bem como do registo efectuado pelo réu, na 1ª Conservatória do Registo Predial de VNG, relativamente ao prédio urbano, descrito sob o n° 71... da freguesia de Canidelo.

  4. - O sustento desde pedido consiste no facto do réu ser titular de 1/14 avos do prédio rústico inscrito na matriz sob o n° 17..., descrito na Código do Registo Predial sob o n° 3...37 e, aquando do falecimento da sua esposa, sob o pretexto de que a referida fracção imóvel estaria omissa na matriz predial, requereu a respectiva inscrição junto dos serviços de Finanças indicando 708,02 m2 de área que não corresponde aos 1/14 que adquiriu.

  5. - Destarte, munido do pedido de inscrição por alegada omissão matricial, o réu procedeu ao registo como se se tratasse de um prédio autónomo quando, na realidade, tal fracção faz parte integrante do imóvel denominado “Leira da Zamboeira”.

  6. - Conclui-se, portanto, pela nulidade do registo, por contrário à realidade material do imóvel.

  7. - Sustentam os autores, pois, a falsidade do registo por ser desconforme à realidade que retrata, uma vez que procede à descrição do imóvel como sendo autónomo quando, efectivamente, se trata de uma quota ideal de um prédio ainda indiviso.

  8. - Tendo em atenção o pedido efectuado - o da nulidade do registo e da inscrição predial - está em causa a declaração de nulidade de um acto de natureza administrativa que tem na sua génese a obtenção de uma inscrição em sede fiscal errónea (inscrição na matriz) e ulteriormente, com base nesse título, a inscrição no registo predial como fracção individualizada.

  9. - Os autores pretendem atacar o acto de registo em si, ainda que, naturalmente, possa ter de se aferir o que está na base no mesmo.

  10. - Não obstante, continua em causa a declaração de nulidade de um acto realizado no exercício de um poder público, administrativo, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 4º, n.º1, alínea c), do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tal apreciação competirá aos Tribunais Administrativos (vide acórdão da Relação de Coimbra de 27.02.2007 em www.dgsi.pt).

  11. - Para aferir da competência para a acção o Tribunal Administrativo e Fiscal ou o Tribunal Comum “o que importa averiguar é se nela se discute uma relação integrada no âmbito de uma relação jurídica administrativa, mais precisamente se está incluída numa gestão privada ou se nela se discute uma relação incluída numa gestão pública, ou seja, se as circunstâncias factuais nela abordadas se enquadram numa actividade regulada por normas de direito privado (civil ou comercial) ou, antes, numa actividade disciplinada por normas de direito público administrativo. Na avaliação desta problemática vai ser preciso que tenhamos de recorrer ao significado do conceito clássico de actos de gestão pública e actos de gestão privada, que os tratadistas se têm esforçado para determinar e caracterizar, tudo com vista a podermos alcançar o que distingue cada um destas acepções: são actos de gestão privada, de modo geral, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitas às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares; são actos em que o Estado ou pessoa pública intervém como simples particular, despido do seu poder público".

  12. - E, continua este Acórdão: “são actos de gestão pública os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público integrado na realização de uma função pública, compreendida nas atribuições de que dispõem e regulados por normas de direito público. Para sabermos se é o direito público ou o direito privado a regular a questão posta na acção, a natureza da relação em debate terá de ser analisada segundo a versão apresentada em juízo, pois é por aquela que se vai aferir a posição a tomar.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-10-2006).

  13. - “A competência dos tribunais administrativos é condicionada à existência de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas, reguladas por normas materialmente administrativas, no âmbito de atuações de entidades que exercem concretas competências de direito público, dotadas de ius imperii.” Ac. Tribunal da Relação de Lisboa 21-11-2013 15ª- Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial.

  14. - Segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial – art° 18°, n° 1, da Lei n° 3/99, de 13/01 (Lei Orgânica do Funcionamento dos...

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