Acórdão nº 00789/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação de [S.T.A.L.], em representação de JMP, JBR e FPC, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial conexa com actos administrativos, intentada pelo recorrente contra o recorrido, para pedir a condenação Município do Porto “(…) a emitir decisão pela qual reconheça o direito dos trabalhadores objecto dos seus requerimentos”, a progressão de escalão, e, bem assim, a proceder “(…) ao pagamento de diferença salariais correspondentes àquela mudança de escalão (…), acrescido de juros de mora até efetivo pagamento”.
Invocou a errónea aplicação ao caso concreto das normas jurídicas do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
O recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
-
Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que julgou procedente a acção administrativa especial, e que condenou o ora Recorrente “a emitir decisão pela qual reconheça o direito dos trabalhadores objecto dos seus requerimentos” (progressão de escalão) e “ao pagamento de diferenças salariais correspondentes àquela mudança de escalão”, acrescido de juros de mora até efectivo pagamento.
-
O acórdão do tribunal a quo enferma de vício de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, máxime no que respeita à aplicação do artigo 19º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
-
A sentença que se ataca no presente recurso propugna que, tendo-se esgotado o prazo máximo de aplicação da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 53-C/2006, de 29 de Dezembro, que veio prorrogar esse prazo de não contagem do tempo de serviço até 31 de Dezembro de 2007, deveria aplicar-se novamente o artigo 19º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, desde o dia 1 de Janeiro de 2008 até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
-
Tal interpretação não poderá proceder, pois o nº 1 do artigo 1º da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto determina que “o tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais”, sendo que a Lei 53-C/2006, de 29 de Dezembro, no seu artigo 4º, prorroga a vigência desta medida até 31 de Dezembro de 2007, “salvo se diploma concretizador da revisão dos sistemas de vínculos, carreiras e remunerações expressamente o determinar”.
-
É um facto que no dia 1 de Janeiro de 2008, o diploma legal relativo ao “regime de vínculos, carreiras e remunerações” não estava publicado, mas tal não significa que entrou novamente em vigor o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
-
Pelo contrário, o legislador, prevendo que iria existir um vazio a partir de 1 de Janeiro de 2008 até à entrada em vigor do novo diploma, criou um regime transitório de progressão nas carreiras, que se materializou no nº 1 do artigo 119º da Lei do Orçamento de Estado de 2008.
-
Foi por este caminho que o recorrente seguiu, por duas ordens de razão.
-
Em primeiro lugar, porque não se vislumbra nenhuma diferença entre os efeitos produzidos pela Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, pela Lei 53-C/2006, de 29 de Dezembro e pela Lei do Orçamento de Estado de 2008 (LOE), no que concerne à não aplicação do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, porquanto o nº 1 do artigo 119º da LOE, reproduzido no artigo 6º, é claro e não suscita, a nosso ver, quaisquer questões de inconstitucionalidade formal ou material.
-
Depois, tal como já foi referido na contestação, o recorrente não está sozinho na interpretação que faz da lei.
-
No ofício circular nº 16/GDG/07 da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (Ministério das Finanças e da Administração Pública), com a data de 26 de Dezembro de 2007, que se encontra no processo administrativo, determina-se que “deverão os órgão e serviços da Administração Pública aguardar pela publicação da Lei que definirá e regulará os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exerçam funções, para em cumprimento das regras nela previstas, proceder às progressões nas categorias que – repete-se – produzirão sempre os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008”.
-
A posição do recorrente foi informada a todos os seus funcionários, como se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO