Acórdão nº 00789/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação de [S.T.A.L.], em representação de JMP, JBR e FPC, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial conexa com actos administrativos, intentada pelo recorrente contra o recorrido, para pedir a condenação Município do Porto “(…) a emitir decisão pela qual reconheça o direito dos trabalhadores objecto dos seus requerimentos”, a progressão de escalão, e, bem assim, a proceder “(…) ao pagamento de diferença salariais correspondentes àquela mudança de escalão (…), acrescido de juros de mora até efetivo pagamento”.

Invocou a errónea aplicação ao caso concreto das normas jurídicas do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.

O recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

  1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que julgou procedente a acção administrativa especial, e que condenou o ora Recorrente “a emitir decisão pela qual reconheça o direito dos trabalhadores objecto dos seus requerimentos” (progressão de escalão) e “ao pagamento de diferenças salariais correspondentes àquela mudança de escalão”, acrescido de juros de mora até efectivo pagamento.

  2. O acórdão do tribunal a quo enferma de vício de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, máxime no que respeita à aplicação do artigo 19º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

  3. A sentença que se ataca no presente recurso propugna que, tendo-se esgotado o prazo máximo de aplicação da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 53-C/2006, de 29 de Dezembro, que veio prorrogar esse prazo de não contagem do tempo de serviço até 31 de Dezembro de 2007, deveria aplicar-se novamente o artigo 19º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, desde o dia 1 de Janeiro de 2008 até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  4. Tal interpretação não poderá proceder, pois o nº 1 do artigo 1º da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto determina que “o tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais”, sendo que a Lei 53-C/2006, de 29 de Dezembro, no seu artigo 4º, prorroga a vigência desta medida até 31 de Dezembro de 2007, “salvo se diploma concretizador da revisão dos sistemas de vínculos, carreiras e remunerações expressamente o determinar”.

  5. É um facto que no dia 1 de Janeiro de 2008, o diploma legal relativo ao “regime de vínculos, carreiras e remunerações” não estava publicado, mas tal não significa que entrou novamente em vigor o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

  6. Pelo contrário, o legislador, prevendo que iria existir um vazio a partir de 1 de Janeiro de 2008 até à entrada em vigor do novo diploma, criou um regime transitório de progressão nas carreiras, que se materializou no nº 1 do artigo 119º da Lei do Orçamento de Estado de 2008.

  7. Foi por este caminho que o recorrente seguiu, por duas ordens de razão.

  8. Em primeiro lugar, porque não se vislumbra nenhuma diferença entre os efeitos produzidos pela Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, pela Lei 53-C/2006, de 29 de Dezembro e pela Lei do Orçamento de Estado de 2008 (LOE), no que concerne à não aplicação do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, porquanto o nº 1 do artigo 119º da LOE, reproduzido no artigo 6º, é claro e não suscita, a nosso ver, quaisquer questões de inconstitucionalidade formal ou material.

  9. Depois, tal como já foi referido na contestação, o recorrente não está sozinho na interpretação que faz da lei.

  10. No ofício circular nº 16/GDG/07 da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (Ministério das Finanças e da Administração Pública), com a data de 26 de Dezembro de 2007, que se encontra no processo administrativo, determina-se que “deverão os órgão e serviços da Administração Pública aguardar pela publicação da Lei que definirá e regulará os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exerçam funções, para em cumprimento das regras nela previstas, proceder às progressões nas categorias que – repete-se – produzirão sempre os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008”.

  11. A posição do recorrente foi informada a todos os seus funcionários, como se...

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