Acórdão nº 00552/05.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO D.Q.A., Gestão Organizacional e D..., Lda., com sede na Rua …, instaurou acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., com delegação na Rua …, pedindo a condenação deste no pagamento do quantitativo de € 6.336,59, acrescido de juros, à taxa legal, desde a distribuição até integral pagamento.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada a acção parcialmente procedente e condenado o Réu no pagamento à Autora da soma de € 6.336,59, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o IEFP formulou as seguintes conclusões: 28. Desde logo, não se afigura dos normativos aplicáveis ao caso em apreço, qualquer norma que obrigasse o Recorrente a notificar os beneficiários dos apoios financeiros das falhas que estavam a cometer, como condição necessária à verificação do incumprimento por parte destes.

  1. Aliás é peremptória a cláusula VI, alínea n) do Termo de Aceitação que “o incumprimento injustificado do preceituado e assumido no presente Termo de Aceitação e demais legislação aplicável, condicionará os respectivos pagamentos dos montantes aprovados, podendo os mesmos serem revistos e até revogados, dando lugar à sua restituição – aos quais serão acrescidos de juros de mora cobrados à taxa em vigor – e/ou à sua cobrança coerciva”.

  2. Assim, da prova produzida nos autos e da legislação aplicável não poderia seguramente o Tribunal a quo considerar que o Réu ao recusar o reembolso das despesas apresentadas pela Autora com fundamento na sua extemporaneidade violou a disciplina jurídica dessa legislação, pelo que deverá a sentença ser considerada nula.

  3. A verdade é que, os factos invocados pela A. para sustentar a entrega extemporânea dos documentos em falta só à mesma poderiam ser imputados, sendo evidente que não se verificou qualquer alteração anormal de circunstâncias relevantes para efeitos da justificação do incumprimento (artº 437º do CC).

  4. Assim é que, o comportamento contratual contrário às disposições vinculativas a que a A. se obrigou no Termo de Aceitação bem como das disposições legais aplicáveis, constituem desde logo a A. em incumprimento contratual, fundamento para o Recorrido decidir sobre o pagamento dos montantes aprovados podendo mesmo revê-los e até revogá-los.

  5. Assim sendo, a decisão de não pagamento de parte do apoio concedido fundamentada no incumprimento por parte da A. dos deveres inerentes à atribuição das verbas em questão, limitou-se a dar cumprimento ao estabelecido legalmente, consubstanciando essa decisão um acto de carácter vinculado, não restando ao Recorrente outra possibilidade que não fosse, como sucedeu, na recusa de pagamento.

  6. De resto, a Recorrente não pode alegar o desconhecimento substancial do respectivo Termo de Responsabilidade, uma vez que lhe foi entregue uma cópia aquando da assinatura do mesmo.

  7. Assim, tendo-se detectado que a Recorrente não cumpriu com as suas obrigações enquanto beneficiária do apoio financeiro concedido, no escrupuloso cumprimento do princípio da legalidade, não restava ao Recorrido outra solução, sob pena de cometer grave ilegalidade, que não fosse a decisão de recusa de pagamento das verbas em questão.

  8. Mais, o entendimento do Tribunal a quo, além de conclusivo, apenas se baseia na fundamentação que a Recorrida prestou na defesa apresentada no âmbito do presente processo judicial, esquecendo-se por completo que a candidatura à concessão dos apoios financeiros a que a A. concorreu obedecia a regras e/ou condicionalismos legais previamente definidos, insusceptíveis na sua matriz, de qualquer desvio sob pena de o Recorrente estar a violar um outro princípio geral de actuação, a saber: o princípio da igualdade, por existência de eventual tratamento diferenciado entre as demais candidaturas apresentadas e aprovadas.

    IV - Da Dispensa de Pagamento Prévio de Taxa de Justiça Inicial e Subsequente 37. O IEFP, I.P. é um instituto público inserido no conceito da Administração Indirecta do Estado – cfr. artº 1º do Decreto Lei nº 213/2007, de 29 de Maio.

  9. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 15º, alínea a) do Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto Lei nº 181/2008 de 28 de Agosto e pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deve o IEFP, I.P. ser dispensado de pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente no presente processo.

    NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVENDO A SENTENÇA SER REVOGADA, JULGANDO-SE AO CONTRÁRIO DO AÍ DECIDIDO E A ACÇÃO SER JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, Deverá, ainda, o Recorrido ser dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente no presente processo.

    Decidindo, pois, o Tribunal, no sentido ora exposto, consolidará a verdade dos factos, consagrará o sentido correcto do direito e fará JUSTIÇA! A Recorrida juntou contra-alegações, concluindo assim: Do que antecede, resulta inexistirem fundamentos para a pretensão da Recorrente de vir a obter revogação da sentença e a acção ser julgada totalmente improcedente.

    NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE SUPRIRÃO, NÃO DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-SE DEVER SER MANTIDA NA SUA íntegra A DECISÃO RECORRIDA.

    O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

    Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: i) A A. é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de gestão organizacional e D....

    ii) No âmbito da sua actividade, enquanto entidade de direito privado com fins lucrativos, e na qualidade de entidade promotora, em 1991 apresentou junto da delegação de Matosinhos da R., 3 candidaturas ao Programa Estágios Profissionais definidos na Portaria 268/97 de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1271/97, Portaria 814/98 e a última redacção que lhe foi dada pela Portaria 286/2002 de 15 de Março.

    iii) O 1° processo foi autuado com o n° 77/01 cujo estágio decorreu no período compreendido entre 20/0712001 e 19/07/2002, e que resultou na criação de um posto de trabalho efectivo através de celebração de contrato individual de trabalho sem termo.

    iv) O 2° processo foi autuado com o n° 114/01, cujo estágio decorreu no período compreendido entre 15/10/2001 e 14/10/2002, e que resultou na criação de um posto de...

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