Acórdão nº 0994/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução19 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Ministério da Agricultura e do Mar recorre do despacho que, proferido pela Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no processo de impugnação que ali corre termos sob o n.º 930/13.0BECBR, deduzida pela impugnante A………….., Lda., contra a liquidação (no montante de 2.739,26 Euros) da denominada «Taxa de Segurança Alimentar Mais», determinou a notificação do mesmo Ministério da Agricultura e do Mar, para contestar a impugnação, na consideração de que «… a Entidade Demandada deve ser representada em juízo por mandatário judicial designado pelo responsável máximo pelos serviços jurídicos do visado Ministério (licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, ou por advogado constituído, nos termos do disposto no artigo 11.°, n.ºs. 2 e 3 do CPTA, aplicável subsidiariamente ex vi art.° 2.°, al. c) do CPPT), atento o disposto no artigo 15.°, n.º 3 do CPPT, e não pelo Representante da Fazenda Pública.» 1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Ao ter determinado não haver lugar à notificação do representante da Fazenda Pública, a douta decisão viola o disposto no artigo 15.°, n.º 1, al. a) do CPPT, bem como o artigo 110.°, n.º 1 do mesmo Código.

  1. E viola também, por essa razão, o disposto nos artigos 53.º e 54.° do ETAF.

  2. Violações essas que decorrem de o douto despacho não ter atentado em que estava em causa a liquidação e cobrança de um tributo, fazendo assim errada interpretação e aplicação do artigo 3.°, n.ºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária, que assim saem violados.

  3. E faz errada interpretação e aplicação da alínea b) do n° 1 e do n.º 3 do artigo 15.º do CPPT.

  4. E viola igualmente, pelas mesmas razões, o disposto no artigo 1.° do Decreto Regulamentar n.º 31/2012 e 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2014.

  5. E, ao presumir que a Direcção Geral da Alimentação e Veterinária não faz parte da administração tributária, a decisão impugnada viola o artigo 1.°, n.º 3 da Lei Geral Tributária.

  6. Violação que decorre, igualmente, de o douto despacho não ter atentado em que a liquidação e cobrança da taxa em questão estão legalmente cometidas à DGAV, com o que violou a douta decisão o disposto no artigo 9.º, n.º 1 da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Junho.

  7. Pelo que a douta decisão recorrida é ilegal, por violação de lei, e como tal deve ser revogada, com todas as legais consequências.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Questiona-se no presente recurso o acerto do despacho do TAF de Coimbra de 28.04.2014 que considerou que na presente impugnação “a Entidade Demandada deve ser representada em juízo por mandatário judicial designado pelo responsável máximo pelos serviços jurídicos do visado Ministério (licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, ou por advogado constituído, nos termos do disposto no artigo 11°, n.ºs 2 e 3 do CPTA, aplicável ex vi do art. 2.º, al. c) do CPPT), atento o disposto no artigo 15.°, n.º 3 do CPPT, e não pelo Representante da Fazenda Pública”.

Creio que assiste razão ao recorrente.

Senão vejamos: Nos termos do art. 15.°, n.º 1, al. a) do CPPT compete ao Representante da Fazenda Pública "representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal".

A administração tributária é integrada, nos termos do n.º 3 do art. 1.° da LGT, pela Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e autarquias locais.

Nos autos vem impugnado o acto de liquidação da apelidada "Taxa de Segurança Alimentar Mais", criada pelo DL n.º 119/2012, de 15 de Junho, regulamentado...

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