Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho de 2012

Portaria n.º 215/2012 de 17 de julho O Decreto -Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais com o objetivo de assegurar o financiamento das ações necessá- rias no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal.

O referido diploma estabelece ainda a taxa de segurança alimentar mais, devida pelos operadores económicos, como contrapartida da garantia da segurança e qualidade alimen- tar, prevendo que a fixação do respetivo valor anual bem como as regras relativas à cobrança e ao pagamento são aprovadas por portaria dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do referido Decreto -Lei n.º 119/2012, o valor anual da taxa é fixado, por portaria, entre € 5 e € 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, prevendo o n.º 1 do artigo 17.º que, para o ano de 2012, os montantes mínimo e máximo são reduzidos na proporção do número de meses completos decorridos no momento da entrada em vigor do mesmo diploma.

Neste sentido, o valor da taxa é fixado, para os anos 2012 e 2013, respetivamente, em € 4,08 e € 7 por metro qua- drado de área de venda do estabelecimento comercial.

Assim: Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 119/2012, de 15 de ju- nho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Or- denamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria regulamenta a taxa de segurança alimentar mais, adiante designada taxa, devida, como con- trapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, trans- formados ou crus, a granel ou pré -embalados, nos termos do Decreto -Lei n.º 119/2012, de 15 de junho.

Artigo 2.º Incidência 1 — A taxa é devida pelos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré -embalados, de acordo com a área de venda do estabelecimento. 2 — Para efeitos do número anterior, entende -se por:

a) «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea

l) do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º...

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