Acórdão nº 01924/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, ……….., com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Município de Lisboa da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, procedeu à revogação dessa sentença e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento parcial da reclamação graciosa referente à taxa de compensação urbanística liquidada por aquele Município, no montante de € 9.577.727,78.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1. É claramente necessário para uma melhor aplicação do direito saber qual é em concreto o acto liquidação que se impugna no processo e qual é quadro legal temporalmente aplicável ao momento da prática de actos de liquidação realizados na sequência de anteriores actos de liquidação revogados - o vigente ao momento da sua prática ou aquele que vigorava em momento anterior contemporâneo ao de atos revogados.

  1. É claramente necessário para uma melhor aplicação do direito e para a composição do litígio decidir se o Edital 122/93, com fundamento no qual foi liquidada ao impugnante uma taxa de milhões de euros a favor do município, estava ou não em vigor na data da liquidação, sendo que a forma sumária, vaga e conclusiva, ou escassamente fundamentada, como o Tribunal a quo tratou esta questão central e fulcral do processo impõe manifestamente que a questão seja reexaminada por este Venerando Tribunal.

  2. Fundamentando-se a impugnação na violação do princípio constitucional da legalidade tributária, já que o tributo exigido ao impugnante não tinha suporte legal na data da liquidação, a revista, pela sua relevância jurídica, reveste-se de importância fundamental não só para o impugnante mas para a comunidade em geral.

  3. O Município de Lisboa nunca confirmou o Edital 122/93, e muito menos o submeteu a apreciação pública, nem alega ou prova tê-lo feito, pelo que a sua eficácia cessou 6 meses após a entrada em vigor do DL 177/2001, enfermando assim de erro o acórdão recorrido, ao considerar que o Edital 122/93 não caducou por força da revogação do art. 16º/5 do DL 448/91 e do art. 2º do DL 177/ 2001.

  4. Ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, a eficácia e vigência do Edital 122/93 nunca poderia resultar da circunstância de a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (art. 53º) e a Lei 117/2009, de 29 de Dezembro (art. 1º) terem mantido em vigor as taxas municipais existentes à data da entrada em vigor da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais...

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