Acórdão nº 01374/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que decidiu o recurso por oposição de acórdãos 1. RELATÓRIO 1.1 Nestes autos foi proferido acórdão pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, conhecendo do recurso interposto pela sociedade denominada “A…………, Lda.” (a seguir Recorrente ou Requerente) do acórdão proferido nestes autos em 18 de Setembro de 2012 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, invocando oposição com o acórdão da mesma Secção e Tribunal Central de 14 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 4567/11, e com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 928/11, decidiu a) não admitir o recurso no que se refere à invocada oposição relativa à questão da fundamentação dos juros compensatórios e b) julgando verificada a oposição de acórdãos relativa à questão da preterição do direito de audiência, dar provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido no que se refere à decisão desse vício, assim confirmando o decidido pela 1.ª instância.

1.2 Notificada desse acórdão, veio a Recorrente, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.º 1, e 666.º, do Código de Processo Civil (CPC), pedir a sua reforma quanto a custas, na consideração de que deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, pelo menos, este deve ser reduzido, de acordo com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), em todas as instâncias. Isto, em síntese, porque entende que, atento o valor da causa – € 1.388.310,93 –, a taxa de justiça poderá ascender, só relativamente ao presente recurso de oposição, a € 7.000,00, atingindo igual montante no Tribunal Central Administrativo Sul e o dobro na 1.ª instância, o que se lhe afigura «desproporcionado e irrazoável face ao serviço efectivamente prestado», «à simplicidade da tramitação processual verificada» e «ao conteúdo das decisões» proferidas, que escalpelizou, para concluir que «o processo não teve particular complexidade», tudo a justificar que este Supremo Tribunal Administrativo use da faculdade de a dispensar do pagamento do remanescente da taxas de justiça. Mais alegou, a título subsidiário, a violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com o princípio...

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