Acórdão nº 01410/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2014

Data18 Dezembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………………… intentou acção administrativa especial, contra o Ministério da Saúde e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (ARSLVT), peticionando: «A) Ser declarada a ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto, dos artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de Janeiro, que fixa o prazo de pagamento das facturas, por violação do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro que transpõe a Directiva n.º 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro; B) Serem os RR condenados a pagar as facturas correspondentes à comparticipação do SNS nos medicamentos dispensados ao público no prazo de 30 dias contados a partir da recepção das respectivas facturas, abstendo-se os mesmos RR de fixar quaisquer limites à periodicidade com que essas facturas são enviadas ao SNS; C) Serem os RR condenados ao pagamento de juros moratórios às taxas legais sucessivamente em vigor sempre que o pagamento das referidas facturas não seja efectuado no prazo supra referido; D) Serem os RR condenados, relativamente aos créditos já vencidos e que foram pagos num prazo superior ao legalmente previsto, ao pagamento dos juros de mora, vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor, contados desde o termo do prazo de 30 dias após a dispensa dos medicamentos a beneficiários do SNS, na medida em que o A. apenas não enviou diariamente as facturas ao SNS por lhe estar literalmente vedada essa possibilidade».

1.2. O TAF de Sintra, em 30/05/2009, acordou «em julgar procedente a acção: 1. Declarando a ilegalidade dos art°s 8.º e 10.º da Portaria 3-B/2007, de 02/01, com efeitos circunscritos ao caso concreto, por violação do D.L. n.º 32/2003, de 17/02, e de violação da Directiva Comunitária n.º 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2006, julgando improcedentes, por não provados, os demais fundamentos do pedido invocados; 2. Julgar parcialmente procedente o pedido condenatório deduzido em 2., condenando as Entidades Demandadas a pagar as facturas correspondentes à comparticipação do SNS nos medicamentos dispensados ao público no prazo de 30 dias contados a partir da recepção das respectivas facturas absolvendo-a do demais peticionado; 3. Julgar procedente o pedido condenatório de pagamento de juros às taxas legais em vigor, sempre que o pagamento das facturas não seja efectuado dentro do prazo referido, nos termos das vinculações fixadas, isto é, desde que se mantenha inalterado o quadro legal e factual aplicável, e 4. Julgar...

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