Acórdão nº 0604/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………. LDA, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 31 de Julho de 2013, que julgou parcialmente procedente a acção de execução de sentença que havia proposto contra a Administração Fiscal, para pagamento de quantia certa no valor de € 86.628,23, em consequência de decisão do TAF de Braga apensa aos autos com o nº 1443.074BEBRG, transitada em julgado.

O recurso foi dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), que por acórdão de 27 de Março de 2014, se declarou incompetente em razão da hierarquia, tendo considerado competente este Supremo Tribunal, para onde os autos foram enviados.

Alegou, tendo concluído como se segue: A.

O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente improcedente a execução de sentença instaurada pela A……………. contra a AT para cobrança coerciva do montante ilegalmente compensado pela mesma entidade, acrescido de juros de mora e de juros indemnizatórios.

B.

Em particular, o Tribunal a quo decidiu não serem devidos à A………… os peticionados juros indemnizatórios, fundamentando a sua decisão, em suma, no facto de considerar que a anulação de uma compensação que tem por base um reembolso de IVA, como a que está em causa nos autos, não comporta as condições determinantes do pagamento de juros indemnizatórios, acolhendo, ao que parece, a argumentação expendida pela Fazenda Pública nos autos.

C.

A anulação judicial de um acto tributário não pode senão implicar o desaparecimento de todos os seus efeitos ex tunc, tudo se passando como se o acto anulado — in casu, a compensação ilegal - não tivesse sido praticado pela AT.

D.

De acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética, que subjaz ao regime de reparação dos danos decorrentes da prática de um acto ilícito, vigente no nosso ordenamento jurídico (cf. artigos 562.° do Código civil, 3.°, n° 1, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro e, bem assim, artigo 100.° da Lei Geral Tributária), a AT está obrigada a reconstituir a situação que hipoteticamente existiria senão houvesse sido praticado o acto lesivo ou ofensivo de direitos e interesses protegidos dos administrados.

E.

A reconstituição da situação hipotética actual determina não apenas a restituição do montante do crédito de imposto ilegalmente compensado pela AT, como também o pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, na medida em que os juros indemnizatórios são o instrumento jurídico primacial do direito tributário que concretiza o objectivo de indemnizar os contribuintes por actos ilegais praticados pela AT — cf. artigos 22.° da CRP, 43.° e 100.º da LGT e 61.° do CPPT.

F.

No caso dos autos, os serviços da AT erraram nos pressupostos de facto e de direito para a prática do acto de compensação reclamado, que, assim, foi declarado ilegal pelo Tribunal.

G.

Semelhante acto ilegal levou ao desapossamento da A……………, durante um largo período de tempo, da quantia de € 86.628,23, indevidamente paga à AT, por compensação, no ano de 2007.

H.

A anulação judicial do acto tributário de compensação decidida nos autos principais determina o pagamento de juros indemnizatórios à A…………….

I.

Não se diga, em sentido contrário - à semelhança do que faz a Fazenda Pública nos presentes autos -, que o que aqui está em causa é a anulação de uma compensação que tem por base um reembolso de IVA, e que, por isso, o que ocorreu foi um retardamento do reembolso desse imposto à A……………., pelo que a reclamação de quaisquer juros indemnizatórios deveria ter sido efectuada através do mecanismo previsto no artigo 22.º do CIVA.

J.

O mecanismo previsto no artigo 22.°, n.º 8, do CIVA para peticionar juros Indemnizatórios respeita ao incumprimento do prazo legalmente previsto para a efectivação, do reembolso de IVA pela AT, após a apresentação do competente pedido de reembolso pelo sujeito passivo.

K.

No caso dos autos, o reembolso do crédito de IVA foi efectivado pela AT no ano de 2007, só que, ao invés de...

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