Acórdão nº 0953/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………………………., devidamente identificada nos autos, recorre do despacho liminar que rejeitou a presente petição de reclamação (art. 276º do CPPT), com fundamento em falta de pagamento de taxa de justiça ou demonstração de que havia sido concedido benefício de apoio judiciário com tal alcance.

Alegou, tendo concluído: 1-À reclamante, aqui recorrente, foi concedido o benefício do apoio judiciário, na requerida modalidade de dispensa de preparos e custas processuais, para deduzir oposição à execução fiscal, da qual é a presente reclamação incidente; 2-Tendo sido conferido à recorrente apoio judicial na oposição à execução fiscal, e considerando que a reclamação de actos de órgão de execução fiscal constitui momento jurisdicional da execução devendo ser tramitada no próprio processo de execução fiscal, nada obsta a que, nos termos do disposto no n.º 4, do art. 18º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, tal apoio judiciário se estenda à execução fiscal onde corre a reclamação; 3-Pelo que a douta sentença recorrida violou o disposto nos números 4 e 5 do artigo 18.° da Lei 34/2004, de 29.07, com a redação introduzida pela Lei 47/2007, de 28.08.

PELO EXPOSTO: ANULANDO, POR ILEGAL, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, FARÁ ESTE ALTO TRIBUNAL, COMO É DELE APANÁGIO, JUSTIÇA!”.

Não foram apresentadas contra-alegações e o Ministério Público, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumpre decidir.

Com interesse temos por assente a seguinte matéria de facto, que resulta revelada da tramitação dos autos e com pertinência para o conhecimento deste recurso: 1-A reclamante, irresignada com o despacho de indeferimento que recaiu sobre o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, formulado nos autos de execução fiscal contra si revertidos, apresentou reclamação desse mesmo despacho ao abrigo do disposto no art. 276º do CPPT; 2-Recebidos os autos em juízo, pela Sra. Juíza a quo foi proferido o seguinte despacho: “Antes de mais notifique a Reclamante para juntar, no prazo legal (10 dias), de harmonia com o disposto nos artigos 150º-A e 467º, n.º 3 do CPC, o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário requerido, a que alude a final da sua Petição Inicial (fls. 120), ou, caso o mesmo tenha sido indeferido, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, sob pena de indeferimento liminar da Petição inicial –...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT