Acórdão nº 01626/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………., S.A., com os demais sinais dos autos, dirigiu ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 25º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (regime jurídico da arbitragem em matéria tributária), recurso da decisão arbitral proferida na sequência de pedido de pronúncia arbitral no processo nº 19/2013-T do CAAD, que teve por objecto a liquidação oficiosa de IMT que àquela foi notificada através do Ofício nº 4993, de 5 de Junho de 2012, do Serviço de Finanças de Valongo.

Invoca, para o efeito, a oposição dessa decisão com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Janeiro de 2005 (Pleno da Secção Tributária), prolatado no recurso nº 0798/04, e remata as respectivas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: I. O presente recurso tem fundamento na oposição de julgados resultante da decisão arbitral proferida no processo nº 19/2013-T do CAAD e da qual se recorre, e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Janeiro de 2005 (processo nº 0798/04).

  1. A questão fundamental de direito que opõe a decisão arbitral ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo é a de saber se, tendo sido o imóvel comprado para revenda, a realização de obras de conclusão e acabamentos constitui um desvio do fim daquela revenda para efeitos do artigo 11º, nº 5 do Código do IMT.

  2. Quanto a esta matéria existe oposição entre a decisão arbitral recorrida, nos termos da qual «a demolição de paredes interiores para adaptação ao projecto, a construção de novas divisões na cave (arrumos) com colocação de paredes, o fecho da caixa de escada da cave para o rés-do-chão, a colocação de uma baía de estacionamento no exterior, para além da colocação ou substituição de praticamente todos os elementos de acabamento de um prédio: tubagens; carpintaria, serralharia, marquises e janelas; pavimentos; louças sanitárias; quadros eléctricos, aparelhagem, enfiamento para iluminação e tomadas; reboco e pinturas, entre outros» implica que tenha sido dado destino diferente ao imóvel adquirido para revenda, nos termos do artigo 11º, nº 5 do Código do IMT.

  3. E o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 26 de janeiro de 2005, no processo nº 0798/04, nos termos do qual «não obsta à isenção o facto de o prédio não estar ainda totalmente construído: o que foi adquirido nº 2 do probatório foi um “lote de terreno com um prédio em construção, ainda em tosco, a ser acabado”».

  4. Tal decisão alinha, aliás, e com inteira justeza, com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Fevereiro de 2000, onde se considerou que «o destino diferente da revenda surge quando o adquirente afecta o imóvel a utilização própria, ou o transmite por forma diversa da venda».

  5. De facto, não se pode conceber que as obras ocorridas no imóvel em causa sejam idóneas a desviar o seu fim (ou seja, a revenda) quando: a. O imóvel foi adquirido pela Recorrente, no âmbito da sua atividade, mantendo-se como mercadoria da empresa, nunca sendo qualificado como matéria-prima.

    1. As obras ocorridas no imóvel destinavam-se à finalização do projeto de construção anteriormente aprovado, tendo em vista a sua revenda.

  6. A interpretação seguida pela Supremo Tribunal Administrativo é a que melhor reflete a letra e o espírito da lei, nem fazendo qualquer sentido que se discrimine os revendedores em face dos construtores que não pagam IMT pelos prédios que constroem.

  7. Deverá, pois, ser anulada a decisão arbitral recorrida dado que com as obras efetuadas no imóvel em causa não ocorreu desvio do fim.

  8. E, em consequência, seguindo-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, ser anulada a liquidação de IMT em crise com a consequente restituição à Recorrente de todos os montantes indevidamente pagos acrescidos de juros indemnizatórios.

    1.2.

    Notificado que foi o Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto junto do STA nos termos e para os efeitos do art. 146º nº 1 do CPTA, nada disse ou requereu.

    1.3.

    A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: I. Atento o facto de o recurso por oposição de julgados só ser de admitir quando, verificado idêntico quadro normativo e a mesma realidade factual, haja sido uma divergente interpretação a determinar a prolação de decisões contraditórias sobre a mesma questão fundamental de direito, subjacente às decisões proferidas na Decisão Arbitral e no Acórdão Fundamento em confronto, não existe a mencionada identidade de facto, se bem que haja a mesma identidade legislativa.

  9. O que confirma a não verificação, na situação sub judice, dos pressupostos do recurso por oposição de julgados.

  10. Assim, face ao exposto, não deverá, em conformidade, o recurso ser admitido.

  11. Sem prescindir, a ser admitido o recurso, deverá ser o mesmo declarado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, porquanto a mesma afigura-se totalmente fundamentada e não padece de qualquer erro de julgamento, seguindo a orientação quer da doutrina, quer da jurisprudência (inclusive a citada pela Recorrente, como acórdão fundamento).

  12. Sendo a principal questão suscitada uma questão de facto e tendo o douto tribunal arbitral considerado que dos factos dados como provados e dos factos dados como não provados resultou assente que as obras levadas a cabo pela recorrente consubstanciaram uma alteração substancial do edifício, é manifesto o bem fundado da decisão recorrida.

    1.4.

    Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em conferência no Pleno da Secção.

    2.

    Na decisão arbitral recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos: 1. Em 13 de Maio de 2004, o Tribunal Judicial de Valongo, no âmbito do processo de execução ordinária n.º 1119/2001, adjudicou a B………. um imóvel sito na Rua …….., ……….., freguesia de ……….., descrito na Conservatória de Registo Predial de Valongo sob o nº 2315/19901108 e inscrito na matriz sob o artigo 9357; 2. No referido imóvel tinha estado implantado um edifício que à data da referida adjudicação (2004) já havia sido demolido e ao qual havia correspondido o artigo matricial 7023, entretanto eliminado e substituído em 2001 pelo artigo matricial 9357; 3. Da declaração para inscrição de prédio na matriz relativa ao artigo matricial 9357 consta a seguinte descrição sumária dos elementos do prédio: “parcela de terreno destinada à construção - onde se encontra em construção um prédio com área de construção de 2.026,30 m2 com 04 pisos, sendo 03 acima da cota de soleira e 01 abaixo da mesma cota com 12 fogos destinados à habitação”, sendo que na ficha da Conservatória do Registo Predial de … a descrição do prédio em causa era a seguinte: “Terreno e nele em construção edifício de cave, rés-do-chão e 2 andares - Coberta: 506,5 m2; - Descoberta: 190,5 m2”, com o valor tributável de 132.281,19 Euros; 4. Em 18 de Julho de 2005, o então proprietário, …, em virtude de a mencionada construção do edifício ter sido interrompida e ter ocorrido a caducidade da correspondente licença camarária, solicitou nova licença – “Licença Especial para Conclusão de Obras” – junto da Câmara Municipal de …, com fundamento no facto de o “edifício se encontrar de momento em estado de degradação, e necessitar de obras de recuperação para que seja possível pedir as vistorias e a respectiva licença de utilização”; 5. Em 6 de Setembro de 2005, a Câmara Municipal de … emitiu o “Alvará de Obras de Construção Especial para Conclusão de Obras Inacabadas N.º …/2005”, segundo o qual: “As obras aprovadas por Despacho, do Exmº. Sr. Vereador, de 12 de Agosto de 2005, respeitam o disposto no Plano Director Municipal e apresenta as seguintes características: “AMPLIAÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIO MULTIFAMILIAR PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: Inicio: 06/09/2005.

    Termo: 05/09/2006.”; 6. Estas obras foram iniciadas no final de 2005 e consubstanciaram-se nas seguintes intervenções: - limpeza geral ao edifício; - verificação geral do estado de conservação do edifício, nomeadamente das redes de infra-estruturas: água, saneamento, águas pluviais, electricidade, telefone e gás, incluindo ensaios de funcionamento de todas as tubagens; - eliminação das infiltrações de águas no telhado e no terraço de cobertura, com aplicação de chapas termolacadas e isolamento térmico e acústico em lã de rocha sobre a cobertura inclinada, reparação e substituição de caleiras e rufos onde necessário e impermeabilização de terraços e coberturas planas com telas de P.V.C.; - remoção de vãos exteriores e interiores para posterior substituição e dos madeiramentos que se encontram bichados e deteriorados e levantamento das louças sanitárias; - demolição de paredes interiores para adaptação ao projecto aprovado e remoção dos pavimentos dos quartos de banho e varandas; - construção na cave de divisões/compartimentos de arrumos individuais com cerca de 2 m2 para cada uma das fracções autónomas, incluindo a pavimentação da cave e a colocação de paredes (alvenaria); - vazado e acabamento a reboco areado; - fecho da caixa de escada da cave para o rés-do-chão; - colocação de material cerâmico nos pavimentos dos quartos de banho e de tijoleira nas varandas exteriores; - execução da iluminação da garagem e enfiamento para iluminação e tomadas; - limpeza e reparação de paredes interiores e pintura a tinta plástica; - colocação das esquadrias exteriores das marquises e da restante serralharia e colocação de janelas; - picagem de revestimentos exteriores e tratamento de fissuras onde necessário e revestimento das fachadas com reboco delgado armado do tipo “viero”; - colocação de todas as carpintarias em falta e reparação dos móveis de cozinha; - acabamento do terraço acessível com lajetas de betão e colocação de pavimentos interiores em madeira do tipo “flutuante”; - colocação de louças sanitárias e...

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