Acórdão nº 0536/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma do acórdão quanto a custas Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, SA, Recorrente, nos autos à margem identificados, notificada do Acórdão deste STA de 19/11/2014 que a condenou nas custas, vem, nos termos do nº 1 do art. 616º e do nº 1 do art.º 666, ambos do Código de Processo Civil (CPC) (disposições aplicáveis ao processo judicial tributário "ex vi" do art.º.2, al. e), do CPPT.), requerer a sua REFORMA QUANTO A CUSTAS o que faz nos termos e fundamentos seguintes: 1º A Recorrente foi notificada do Acórdão que declara o não conhecimento do objecto do recurso por força da invalidade da decisão recorrida.

  1. Resultando do Acórdão "Custas a cargo da recorrente" 3º Salvo melhor opinião, a insolvente está isenta do pagamento de custas.

  2. Na verdade, conforme resulta dos autos (Artº 18 do requerimento apresentado a 3 de Dezembro de 2012) a Recorrente foi declarada insolvente no dia 4 de Janeiro de 2012.

  3. Ora, nos termos e com os efeitos do art.º 4º nº 1 u) do Regulamento das Custas Processuais (por aplicação remissiva do n.º 3 do artigo 31.º do CPTT) a Recorrente está isenta de custas.

  4. A isenção prevista na referida norma do Regulamento das Custas Processuais abrange todo o tipo de processos judiciais em que a Sociedade em processo de recuperação ou a Sociedade insolvente litigue ou venha a litigar, a única excepção a tal regra diz respeito aos litígios do foro laboral.

  5. O que é naturalmente o caso.

  6. Nos termos do quanto antecede, requer-se a reforma da Acórdão na parte relativa às custas, nos termos dos artigos 616º nº 1 e 666.

    º nº 1 ambos do Código de Processo Civil, "ex vi" do arts. 2, al. e), do CPPT, estando assim a Recorrente isenta do pagamento de custas.

  7. Ainda que assim não se entenda, o que se aduz por mera cautela e dever de patrocínio, sempre se dirá que o não conhecimento do objecto do recurso, por força da invalidade da decisão recorrida, resulta de um facto não imputável à Recorrente.

  8. Na verdade, a ora recorrente só interpôs o presente recurso porque o despacho foi proferido pelo tribunal a quo – sublata causa, tollitur effectus.

  9. Com efeito, a apreciação do recurso ficou prejudicada pelo efeito do despacho proferido.

  10. Nestes termos, não vislumbra a tão acostumada justiça no juízo de imputar as custas a cargo da recorrente.

  11. Ainda que assim não se entenda, o que se aduz por mera cautela e dever de patrocínio, e se considere...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT