Acórdão nº 09/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A……………, identificado nos autos, interpôs no TAF de Coimbra, oposição à execução fiscal nº. 0728201201148478, para cobrança coerciva de quantia referente a taxa de publicidade, por afixação de painéis publicitários.

Esta oposição foi julgada improcedente, por sentença de fls. 188 e segs., soçobrando todos os argumentos da recorrente.

  1. Não se conformando, a recorrente interpôs recurso para o TCA Norte, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: 1) Não se concorda com a sentença recorrida, na medida em que para além de se verificar uma total omissão de pronúncia, designadamente, quanto à inexistência de base legal para o tributo em causa suscitada nos artigos 20º a 38° da Oposição, tão pouco se aceita a decisão quanto ao não conhecimento da inexistência de poderes/atribuições por parte da B…………., SA e a decisão quanto a não inconstitucionalidade do tributo em causa.

    Nulidade da Sentença 2) Nos termos do artigo 660° n°2 do anterior CPC e artigo 608° do novo CPC aprovado pela Lei 41/2013 (aplicável ex vi artigos 2° e 281º do CPPT) “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

    3) Ora, a Oponente suscitou nos artigos 20° a 38° da Oposição, sob a epigrafe “A — INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL”, que inexistia qualquer norma que sustentasse a presente liquidação por parte da B………….. S.A. — Direcção de Estradas de Coimbra da taxa de publicidade respeitante ao ano de 2010 ainda que o tributo em causa se tratasse de uma taxa e não de um imposto.

    4) Porém, o tribunal a que não conheceu dessa matéria na sentença recorrida, razão pela qual a sentença recorrida é, nos termos da al. d) do n°1 do artigo 615.° do CPC, NULA.

    Do Erro de Julgamento 5) Nos termos do artigo 615° n°4 e do artigo 665° n° 1 e 2 do novo CPC, não só o recurso pode ter como fundamento a nulidade da sentença como o Tribunal ad quem pode conhecer das questões que o tribunal a quo deixou de conhecer 6) Assim, apesar do tribunal a quo não ter conhecido do fundamento de oposição suscitado nos artigos 20° a 38° da Oposição apresenta-se de seguida o mesmo de forma a que, agora, seja conhecido.

    7) Na liquidação da taxa de 2010 relativa à afixação de publicidade, nas instalações (propriedade privada) da Oponente a B…………… SA apresenta como alegada base a alínea) do art. 15° do mesmo Decreto-Lei, alterado pelo Decreto-Lei 25/2004 de 24-01 (cfr. facto provado A e B).

    8) Não constando nos documentos juntos aos autos, nem foi dado como provado pelo tribunal a quo, que a B………..-SA tenha emitido qualquer parecer.

    9) Por outro lado, ao contrário do que está pressuposto pela B……………. S.A., não existe qualquer norma legislativa ou regulamentar que sustente que o parecer que a Câmara Municipal de Coimbra tem que solicitar nos termos do artigo 2° n°2 da Lei 97/88 tenha que ser pago.

    10) O parecer previsto no artigo 2° n°2 da Lei 97/88 não é um parecer vinculativo.

    11) Nos termos do n° 2 do artigo 98° do CPA os pareceres referidos na lei, salvo disposição expressa em sentido contrário, são não vinculativos.

    12) O D.L. 13/71 alterado pelo D.L. 25/2004, não faz qualquer referência — em nenhuma das suas normas — à necessidade de pagar anualmente a taxa prevista no artigo 15° n°1 al. j) (ou sequer a necessidade de anualmente renovar as hipotéticas licenças ou aprovações).

    13) Pelo que inexiste a taxa que a B…………-SA pretendia liquidar como taxa de publicidade, calculada ao ano, em função da superfície e cujo montante se pretende nesta sede executar.

    14) Na situação dos autos, procedeu-se, à tributação de um facto tributário inexistente, não existe norma legal que qualifique os factos da afixação de publicidade como facto tributário para efeito das liquidações em causa.

    15) À B…………. SA competiria, agora, emitir parecer a ser solicitado pela Câmara. Mas se ela não pode autorizar a fixação de publicidade fora da zona da estrada, por mais que permaneça em vigor o artigo 15º al. i) deixou de haver a necessária previsão, seja do facto afixação, seja do facto autorização, como facto tributário, sujeito à taxa quantificada naquele artigo e alínea (cfr. sentença Proc. 187/08.4BECBR).

    16) Não existe qualquer norma que, em concreto, sustente a presente liquidação por parte da B…………. S.A. — Direcção de Estradas de Coimbra da taxa respeitante ao ano de 2010, no valor de € 5.451,84 ainda que este tributo se tratasse de uma taxa e não de um imposto.

    17) Sendo que uma alegada “equiparação” ou “analogia não é legal, nem constitucionalmente admissível enquanto fundamento de liquidação de qualquer tributo — e nem podia ser sob pena da total subversão do Estado de Direito Democrático — acresce, sem conceder, que os próprios pressupostos em que a B……………, S.A. assenta tal alegada essa “equiparação” não se verificam.

    18) Estar-se-ia perante a tributação de um facto tributário inexistente, porque não previsto como tal em lei alguma, pelo que também se enquadra no fundamento de oposição da alínea a) do n° 1 do artigo 204° do CPPT.

    19) Acresce que, a sentença recorrida abordou — no nosso modesto entender e salvo o devido respeito, que é muito — incorrectamente o fundamento de oposição à execução invocada nos artigos 39° a 47° da Oposição já que nestes não estava apenas em causa uma mera ausência de competência mas a própria inexistência de poderes/atribuições da pessoa colectiva B……………, SA para liquidar a alegada “taxa” em causa.

    20) No fundamento invocado verifica-se uma inexistência de autorização legal para cobrança por parte da B…………… SA do tributo que veio a cobrar, o que sempre se subsumiria à previsão da alínea a) do artigo 204°.

    21) Por outro lado, estar-se-ia perante uma matéria que cairia na clausula residual da alínea i) do art. 204° do CPPT já que, por estar em causa a inexistência de poderes/atribuições por parte da B…………… SA, tal seria um fundamento “a provar apenas por documento” e não envolvia a apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda por não contender com a própria liquidação mas com as atribuições/poderes da entidade administrativa e em abstracto com a possibilidade desta de proceder à cobrança da alegada taxa em causa, 22) acresce que, tão pouco representaria uma qualquer interferência em matéria de exclusiva competência da entidade B………… SA, já que a definição das atribuições/poderes desta não é algo que possa ser decidido por ela própria mas resulta da própria lei.

    23) Pelo que a decisão recorrida ao entender que este fundamento não se subsumiria a fundamento de oposição, violou as alíneas a) e i) do artigo 204° do CPPT, razão pela qual se procederá a invocação de tal fundamento junto deste douto tribunal para o mesmo seja efectivamente apreciado enquanto legal fundamento de oposição à execução.

    24) Assim, sem conceder quando a invocada inexistência de base legal do tributo em causa, a B………….., S.A., foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos (artigo 1.° do Decreto-lei n.° 374/2007, de 7 de novembro), passando a adotar um formato do direito privado, assumindo a qualidade de concessionária do Estado, isto é, a de um operador de mercado, cujo objeto se encontra delimitado pelos termos do contrato de concessão (artigo 4.° do Decreto-lei n.° 374/2007, de 7-11).

    25) Desde que se tornou concessionária geral rodoviária, deixou de ter poderes para deferir as licenças previstas no Decreto-lei n.° 13/71, de 23-01, e por conseguinte atento o disposto nas Base n.° 2, §2 e §3 do Decreto-lei n.° 380/2007, de 13-11, perdeu os poderes de autoridade que tinha, em especial, todos os que não se encontrem expressamente previstos no contrato de concessão e no Estatuto; 26) A B………….., S.A. apenas dispõe de direitos sobre as receitas previstas na Base 3 do Contrato de Concessão (alíneas a) a d)), ou outros montantes desde que se encontrem previstos na lei (Base 3, alínea e), previsão que não inclui as competências de autorização e licenciamento atribuídas à antiga JAE (e depois ao IEP e à B…………, EPE) as quais desapareceram com a transformação da EP-ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E. em sociedade anónima e com a atribuição da concessão geral rodoviária à mesma empresa.

    27) Direitos e obrigações não podem ser confundidos, no direito público, com poderes/atribuições e competências, os poderes de autoridade da B…………., S.A. são individualmente consagrados no artigo 10.º do Decreto-lei n.° 374/2007, obedecendo ao principio geral de direito administrativo segundo o qual, a competência é de ordem pública e não se presume.

    28) Nunca se individualizam nas disposições do referido diploma legal poderes para licenciar ou dar parecer sobre a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias.

    29) Ao invés do que ocorre com a B…………., S.A., constitui atribuição específica do INIR, I.P., em relação à rede rodoviária nacional, a supervisão da evolução e o uso das infraestruturas rodoviárias, nos termos previstos no Estatuto das Estradas Nacionais (artigo 3°, n.° 3, alínea a), do Decreto-lei n.° 148/2007, de 27-04, ora...

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