Acórdão nº 09/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A……………, identificado nos autos, interpôs no TAF de Coimbra, oposição à execução fiscal nº. 0728201201148478, para cobrança coerciva de quantia referente a taxa de publicidade, por afixação de painéis publicitários.
Esta oposição foi julgada improcedente, por sentença de fls. 188 e segs., soçobrando todos os argumentos da recorrente.
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Não se conformando, a recorrente interpôs recurso para o TCA Norte, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: 1) Não se concorda com a sentença recorrida, na medida em que para além de se verificar uma total omissão de pronúncia, designadamente, quanto à inexistência de base legal para o tributo em causa suscitada nos artigos 20º a 38° da Oposição, tão pouco se aceita a decisão quanto ao não conhecimento da inexistência de poderes/atribuições por parte da B…………., SA e a decisão quanto a não inconstitucionalidade do tributo em causa.
Nulidade da Sentença 2) Nos termos do artigo 660° n°2 do anterior CPC e artigo 608° do novo CPC aprovado pela Lei 41/2013 (aplicável ex vi artigos 2° e 281º do CPPT) “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
3) Ora, a Oponente suscitou nos artigos 20° a 38° da Oposição, sob a epigrafe “A — INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL”, que inexistia qualquer norma que sustentasse a presente liquidação por parte da B………….. S.A. — Direcção de Estradas de Coimbra da taxa de publicidade respeitante ao ano de 2010 ainda que o tributo em causa se tratasse de uma taxa e não de um imposto.
4) Porém, o tribunal a que não conheceu dessa matéria na sentença recorrida, razão pela qual a sentença recorrida é, nos termos da al. d) do n°1 do artigo 615.° do CPC, NULA.
Do Erro de Julgamento 5) Nos termos do artigo 615° n°4 e do artigo 665° n° 1 e 2 do novo CPC, não só o recurso pode ter como fundamento a nulidade da sentença como o Tribunal ad quem pode conhecer das questões que o tribunal a quo deixou de conhecer 6) Assim, apesar do tribunal a quo não ter conhecido do fundamento de oposição suscitado nos artigos 20° a 38° da Oposição apresenta-se de seguida o mesmo de forma a que, agora, seja conhecido.
7) Na liquidação da taxa de 2010 relativa à afixação de publicidade, nas instalações (propriedade privada) da Oponente a B…………… SA apresenta como alegada base a alínea) do art. 15° do mesmo Decreto-Lei, alterado pelo Decreto-Lei 25/2004 de 24-01 (cfr. facto provado A e B).
8) Não constando nos documentos juntos aos autos, nem foi dado como provado pelo tribunal a quo, que a B………..-SA tenha emitido qualquer parecer.
9) Por outro lado, ao contrário do que está pressuposto pela B……………. S.A., não existe qualquer norma legislativa ou regulamentar que sustente que o parecer que a Câmara Municipal de Coimbra tem que solicitar nos termos do artigo 2° n°2 da Lei 97/88 tenha que ser pago.
10) O parecer previsto no artigo 2° n°2 da Lei 97/88 não é um parecer vinculativo.
11) Nos termos do n° 2 do artigo 98° do CPA os pareceres referidos na lei, salvo disposição expressa em sentido contrário, são não vinculativos.
12) O D.L. 13/71 alterado pelo D.L. 25/2004, não faz qualquer referência — em nenhuma das suas normas — à necessidade de pagar anualmente a taxa prevista no artigo 15° n°1 al. j) (ou sequer a necessidade de anualmente renovar as hipotéticas licenças ou aprovações).
13) Pelo que inexiste a taxa que a B…………-SA pretendia liquidar como taxa de publicidade, calculada ao ano, em função da superfície e cujo montante se pretende nesta sede executar.
14) Na situação dos autos, procedeu-se, à tributação de um facto tributário inexistente, não existe norma legal que qualifique os factos da afixação de publicidade como facto tributário para efeito das liquidações em causa.
15) À B…………. SA competiria, agora, emitir parecer a ser solicitado pela Câmara. Mas se ela não pode autorizar a fixação de publicidade fora da zona da estrada, por mais que permaneça em vigor o artigo 15º al. i) deixou de haver a necessária previsão, seja do facto afixação, seja do facto autorização, como facto tributário, sujeito à taxa quantificada naquele artigo e alínea (cfr. sentença Proc. 187/08.4BECBR).
16) Não existe qualquer norma que, em concreto, sustente a presente liquidação por parte da B…………. S.A. — Direcção de Estradas de Coimbra da taxa respeitante ao ano de 2010, no valor de € 5.451,84 ainda que este tributo se tratasse de uma taxa e não de um imposto.
17) Sendo que uma alegada “equiparação” ou “analogia não é legal, nem constitucionalmente admissível enquanto fundamento de liquidação de qualquer tributo — e nem podia ser sob pena da total subversão do Estado de Direito Democrático — acresce, sem conceder, que os próprios pressupostos em que a B……………, S.A. assenta tal alegada essa “equiparação” não se verificam.
18) Estar-se-ia perante a tributação de um facto tributário inexistente, porque não previsto como tal em lei alguma, pelo que também se enquadra no fundamento de oposição da alínea a) do n° 1 do artigo 204° do CPPT.
19) Acresce que, a sentença recorrida abordou — no nosso modesto entender e salvo o devido respeito, que é muito — incorrectamente o fundamento de oposição à execução invocada nos artigos 39° a 47° da Oposição já que nestes não estava apenas em causa uma mera ausência de competência mas a própria inexistência de poderes/atribuições da pessoa colectiva B……………, SA para liquidar a alegada “taxa” em causa.
20) No fundamento invocado verifica-se uma inexistência de autorização legal para cobrança por parte da B…………… SA do tributo que veio a cobrar, o que sempre se subsumiria à previsão da alínea a) do artigo 204°.
21) Por outro lado, estar-se-ia perante uma matéria que cairia na clausula residual da alínea i) do art. 204° do CPPT já que, por estar em causa a inexistência de poderes/atribuições por parte da B…………… SA, tal seria um fundamento “a provar apenas por documento” e não envolvia a apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda por não contender com a própria liquidação mas com as atribuições/poderes da entidade administrativa e em abstracto com a possibilidade desta de proceder à cobrança da alegada taxa em causa, 22) acresce que, tão pouco representaria uma qualquer interferência em matéria de exclusiva competência da entidade B………… SA, já que a definição das atribuições/poderes desta não é algo que possa ser decidido por ela própria mas resulta da própria lei.
23) Pelo que a decisão recorrida ao entender que este fundamento não se subsumiria a fundamento de oposição, violou as alíneas a) e i) do artigo 204° do CPPT, razão pela qual se procederá a invocação de tal fundamento junto deste douto tribunal para o mesmo seja efectivamente apreciado enquanto legal fundamento de oposição à execução.
24) Assim, sem conceder quando a invocada inexistência de base legal do tributo em causa, a B………….., S.A., foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos (artigo 1.° do Decreto-lei n.° 374/2007, de 7 de novembro), passando a adotar um formato do direito privado, assumindo a qualidade de concessionária do Estado, isto é, a de um operador de mercado, cujo objeto se encontra delimitado pelos termos do contrato de concessão (artigo 4.° do Decreto-lei n.° 374/2007, de 7-11).
25) Desde que se tornou concessionária geral rodoviária, deixou de ter poderes para deferir as licenças previstas no Decreto-lei n.° 13/71, de 23-01, e por conseguinte atento o disposto nas Base n.° 2, §2 e §3 do Decreto-lei n.° 380/2007, de 13-11, perdeu os poderes de autoridade que tinha, em especial, todos os que não se encontrem expressamente previstos no contrato de concessão e no Estatuto; 26) A B………….., S.A. apenas dispõe de direitos sobre as receitas previstas na Base 3 do Contrato de Concessão (alíneas a) a d)), ou outros montantes desde que se encontrem previstos na lei (Base 3, alínea e), previsão que não inclui as competências de autorização e licenciamento atribuídas à antiga JAE (e depois ao IEP e à B…………, EPE) as quais desapareceram com a transformação da EP-ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E. em sociedade anónima e com a atribuição da concessão geral rodoviária à mesma empresa.
27) Direitos e obrigações não podem ser confundidos, no direito público, com poderes/atribuições e competências, os poderes de autoridade da B…………., S.A. são individualmente consagrados no artigo 10.º do Decreto-lei n.° 374/2007, obedecendo ao principio geral de direito administrativo segundo o qual, a competência é de ordem pública e não se presume.
28) Nunca se individualizam nas disposições do referido diploma legal poderes para licenciar ou dar parecer sobre a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias.
29) Ao invés do que ocorre com a B…………., S.A., constitui atribuição específica do INIR, I.P., em relação à rede rodoviária nacional, a supervisão da evolução e o uso das infraestruturas rodoviárias, nos termos previstos no Estatuto das Estradas Nacionais (artigo 3°, n.° 3, alínea a), do Decreto-lei n.° 148/2007, de 27-04, ora...
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