Acórdão nº 01174/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério Público, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela) datada de 4 de Fevereiro de 2014, que rejeitou liminarmente o recurso interposto por A…………, no seguimento da coima que lhe foi aplicada no processo de contra-ordenação movido pela Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no valor de € 20.000,00. A decisão do TAF de Mirandela considerou aquele tribunal materialmente incompetente, entendendo ser competente para apreciar o recurso o tribunal judicial. Decidiu ainda que não havia custas a pagar.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1- Atendendo a que o arguido recorrente ficou vencido na presente acção e não goza de isenção legal de custas, deveria a decisão recorrida proceder à fixação destas e condenar aquele no seu pagamento, ut artigos 1° n°1 do RCP e 527° n°s 1 e 2 do CPC, ex vi 1° do CPTA; 2- A isenção de custas só existe nos casos expressamente previstos na lei, aí não cabendo os casos de benefício do apoio judiciário. No caso configura-se tão só uma situação de dispensa de pagamento de custas.

3- Acresce que a circunstância de a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa desse pagamento, que, como vimos, é realidade diferente da isenção, em nada interfere com o dever de na decisão judicial constar a condenação em custas com quantificação da taxa de justiça devida e de, subsequentemente, ser elaborada a conta de custas, se for caso disso, e notificada ao interessado para eventual dedução de reclamação” (cfr ac. Tribunal Constitucional nº 439/08 de 23.09.2008); 4- Condenação essa que constitui, naturalmente, requisito necessário à eventual posterior instauração da acção aludida no artigo 13º nº 1 da Lei n° 34/2004 visando a cobrança das custas nela definidas/quantificadas e que se mostrem devidas; 5- Ao omitir a fixação das custas devidas na acção, e ao isentar o aqui arguido do seu pagamento, com base no facto dele beneficiar do apoio judiciário, violou a decisão recorrida o disposto nos atrás indicados normativos legais — arts 527º do CPC, 1 e 6 do RCP, tabela 1-A do mesmo RCP e 13 e 16 da L. 47/2007.

6- Nestes termos, deverá proceder-se à revogação, na parte em causa, da decisão recorrida, e à subsequente fixação (i) das custas do processo e (ii) da...

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