Acórdão nº 01174/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério Público, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela) datada de 4 de Fevereiro de 2014, que rejeitou liminarmente o recurso interposto por A…………, no seguimento da coima que lhe foi aplicada no processo de contra-ordenação movido pela Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no valor de € 20.000,00. A decisão do TAF de Mirandela considerou aquele tribunal materialmente incompetente, entendendo ser competente para apreciar o recurso o tribunal judicial. Decidiu ainda que não havia custas a pagar.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1- Atendendo a que o arguido recorrente ficou vencido na presente acção e não goza de isenção legal de custas, deveria a decisão recorrida proceder à fixação destas e condenar aquele no seu pagamento, ut artigos 1° n°1 do RCP e 527° n°s 1 e 2 do CPC, ex vi 1° do CPTA; 2- A isenção de custas só existe nos casos expressamente previstos na lei, aí não cabendo os casos de benefício do apoio judiciário. No caso configura-se tão só uma situação de dispensa de pagamento de custas.
3- Acresce que a circunstância de a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa desse pagamento, que, como vimos, é realidade diferente da isenção, em nada interfere com o dever de na decisão judicial constar a condenação em custas com quantificação da taxa de justiça devida e de, subsequentemente, ser elaborada a conta de custas, se for caso disso, e notificada ao interessado para eventual dedução de reclamação” (cfr ac. Tribunal Constitucional nº 439/08 de 23.09.2008); 4- Condenação essa que constitui, naturalmente, requisito necessário à eventual posterior instauração da acção aludida no artigo 13º nº 1 da Lei n° 34/2004 visando a cobrança das custas nela definidas/quantificadas e que se mostrem devidas; 5- Ao omitir a fixação das custas devidas na acção, e ao isentar o aqui arguido do seu pagamento, com base no facto dele beneficiar do apoio judiciário, violou a decisão recorrida o disposto nos atrás indicados normativos legais — arts 527º do CPC, 1 e 6 do RCP, tabela 1-A do mesmo RCP e 13 e 16 da L. 47/2007.
6- Nestes termos, deverá proceder-se à revogação, na parte em causa, da decisão recorrida, e à subsequente fixação (i) das custas do processo e (ii) da...
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