Acórdão nº 439/08 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Setembro de 2008
Data | 23 Setembro 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 439/2008
Processo n.º 518/08 2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., notificado do Acórdão n.º 390/2008, de 23 de Julho de 2008, que indeferiu reclamação para a conferência contra a decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, veio requerer a “aclaração” do referido Acórdão, “na parte em que o condenou no pagamento de 20 UC, atento a que o mesmo goza de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça”, pretendendo se esclareça “se a condenação em custas foi efectuada, ou não, sem prejuízo do apoio judiciário concedido”.
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal apresentou resposta no sentido de que “o benefício do apoio judiciário apenas releva em sede de efectiva e imediata exigibilidade do débito de custas, não colidindo com a respectiva condenação conforme foi decidido no Acórdão”.
2. Conforme tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 230/2001, 17/2003, 475/2004, 305/2006 e 218/2008), a circunstância de a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa (que é realidade jurídica diferente da isenção) desse pagamento, em nada interfere com o dever de na decisão judicial constar a condenação em custas, com quantificação da taxa de justiça devida, e de, subsequentemente, ser elaborada a conta de custas e notificada ao interessado para eventual dedução de reclamação, caso a conta se mostre desconforme com...
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