Acórdão nº 06/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão de indeferimento liminar proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 456/14.4BECBR 1. RELATÓRIO 1.1 A………… (a seguir Executado, Oponente ou Recorrente) vem recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho liminar que, com fundamento em caducidade do direito de acção, lhe indeferiu a nova petição inicial de oposição a uma execução fiscal apresentada na sequência da sentença que, por ter sido deduzida uma única oposição contra cinco execuções fiscais que não se encontravam apensadas entre si, absolveu a Fazenda Pública da instância com fundamento na excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «I - A decisão proferida impede o Recorrente de ter acesso aos tribunais e de exercer o direito de contraditório, fazendo valer as suas teses em sede própria, sendo-lhe cortado o direito de defesa, contraditório e igualdade das partes, plasmado nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do CPC, II - A sentença em causa viola a lei do apoio judiciário (Lei 30-E/2000 de 20/12), cujo objectivo é possibilitar o acesso à justiça dos cidadãos mais carenciados.
Termos em que deverá ser revogada a sentença proferida, admitindo-se as acções instauradas interpostas ao abrigo do apoio judiciário».
1.3 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] O prazo para deduzir oposição é de 30 dias, contados da citação, ou não a tendo havido, da primeira penhora ou data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado (artigo 103.º do CPPT).
No caso em análise, o recorrente havia deduzido em 17 de Maio de 2011 a oposição 404/11, única contra vários processo de execução, sendo certo que por sentença de 17 de Janeiro de 2014 foi julgada procedente a excepção dilatória de cumulação ilegal de oposições, com consequente absolvição da instância da Fazenda Pública, sem prejuízo do oponente poder apresentar novas oposições a cada uma das execuções.
Nos termos do estatuído no artigo 279.º/1 do CPC a absolvição da instância não obsta a que seja proposta outra acção sobre o mesmo objecto.
É certo que, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu mantêm-se se a nova acção foi intentada no prazo de 30 dias ou o réu for citado para ela dentro do prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância (artigo 279.º/3 do CPC).
Ora, como resulta dos autos, a sentença transitou em julgado em 3 de Fevereiro de 2004, sendo certo que a oposição foi remetida por correio registado em 2 de Julho de 2014, portanto, manifestamente para além do referido prazo de 30 dias.
E, pois, incontornável o facto de se mostrar caducado o direito de deduzir oposição.
O facto do recorrente ter solicitado pedido de apoio judiciário em nada contende com o que atrás se disse.
Na verdade, como resulta, claramente, dos autos o recorrente pediu apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que veio a obter deferimento.
Ora, tal pedido não tem a virtualidade de interromper ou dilatar o prazo de 30 dias que o recorrente tinha para deduzir a oposição, em tempo, atento o disposto no artigo 24.º/1/2/3 da LAJ, Lei 34/2004, de 29 de Julho.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 24.º/1 da LAJ, o procedimento de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão no andamento desta.
Apenas, no caso de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, apresentado na pendência de acção, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da...
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