Acórdão nº 06/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão de indeferimento liminar proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 456/14.4BECBR 1. RELATÓRIO 1.1 A………… (a seguir Executado, Oponente ou Recorrente) vem recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho liminar que, com fundamento em caducidade do direito de acção, lhe indeferiu a nova petição inicial de oposição a uma execução fiscal apresentada na sequência da sentença que, por ter sido deduzida uma única oposição contra cinco execuções fiscais que não se encontravam apensadas entre si, absolveu a Fazenda Pública da instância com fundamento na excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «I - A decisão proferida impede o Recorrente de ter acesso aos tribunais e de exercer o direito de contraditório, fazendo valer as suas teses em sede própria, sendo-lhe cortado o direito de defesa, contraditório e igualdade das partes, plasmado nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do CPC, II - A sentença em causa viola a lei do apoio judiciário (Lei 30-E/2000 de 20/12), cujo objectivo é possibilitar o acesso à justiça dos cidadãos mais carenciados.

Termos em que deverá ser revogada a sentença proferida, admitindo-se as acções instauradas interpostas ao abrigo do apoio judiciário».

1.3 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] O prazo para deduzir oposição é de 30 dias, contados da citação, ou não a tendo havido, da primeira penhora ou data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado (artigo 103.º do CPPT).

No caso em análise, o recorrente havia deduzido em 17 de Maio de 2011 a oposição 404/11, única contra vários processo de execução, sendo certo que por sentença de 17 de Janeiro de 2014 foi julgada procedente a excepção dilatória de cumulação ilegal de oposições, com consequente absolvição da instância da Fazenda Pública, sem prejuízo do oponente poder apresentar novas oposições a cada uma das execuções.

Nos termos do estatuído no artigo 279.º/1 do CPC a absolvição da instância não obsta a que seja proposta outra acção sobre o mesmo objecto.

É certo que, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu mantêm-se se a nova acção foi intentada no prazo de 30 dias ou o réu for citado para ela dentro do prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância (artigo 279.º/3 do CPC).

Ora, como resulta dos autos, a sentença transitou em julgado em 3 de Fevereiro de 2004, sendo certo que a oposição foi remetida por correio registado em 2 de Julho de 2014, portanto, manifestamente para além do referido prazo de 30 dias.

E, pois, incontornável o facto de se mostrar caducado o direito de deduzir oposição.

O facto do recorrente ter solicitado pedido de apoio judiciário em nada contende com o que atrás se disse.

Na verdade, como resulta, claramente, dos autos o recorrente pediu apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que veio a obter deferimento.

Ora, tal pedido não tem a virtualidade de interromper ou dilatar o prazo de 30 dias que o recorrente tinha para deduzir a oposição, em tempo, atento o disposto no artigo 24.º/1/2/3 da LAJ, Lei 34/2004, de 29 de Julho.

Com efeito, nos termos do disposto no artigo 24.º/1 da LAJ, o procedimento de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão no andamento desta.

Apenas, no caso de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, apresentado na pendência de acção, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da...

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