Acórdão nº 0162/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A………….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a impugnação judicial que B………….. S.A. deduziu contra a liquidação (i) da taxa pela instalação de publicidade no posto de abastecimento combustível sito na EN 226, ao km 45+850, no montante de 795,06 € e (ii) da taxa pela legalização do número de mangueiras existentes no referido posto, no montante de 1.362,30 €.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I - O presente recurso tem por objecto a douta sentença recorrida na parte em que julgou procedente a impugnação, por falta de competência absoluta da Recorrente, e, em consequência, anulou o acto de liquidação de taxa cobrada pela ampliação do posto de abastecimento de combustíveis, localizado junto à EN226, km 45+850, em Moimenta da Beira, praticado pelo Director da então Delegação Regional de Viseu, no valor de € 1.362,30.
II - Da argumentação invocada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão não é possível extrair nenhum argumento de facto ou de direito que justifique a anulação do acto de liquidação de taxa cobrada pela ampliação do PAC, na medida em que esse douto tribunal apenas refere que “concluindo pela prevalência do novo regime [leia-se a Lei n.º 97/88, de 17/08] e pela incompetência da A……….., SA para a liquidação das taxas de licenciamento, concedo provimento ao pedido e julgo prejudicadas as demais questões.
Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações e nos termos dos normativos aplicáveis, julgo procedente a impugnação”.
III - Em nenhuma parte da sentença é feita qualquer menção que seja à prova produzida ou qual foi o meio de prova que levou à conclusão a que se chega, o que conduz a uma clara infundamentação dessa sentença, assim como a omissões tangentes à prova produzida, concluindo-se pela nulidade daquela.
IV - Segundo o artigo 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
V - A fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões, e de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários.
VI - Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação deve ser expressa, clara, coerente e suficiente, isto é, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão, os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos, a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão.
VII - A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo.
VIII - Sempre se dirá que uma decisão vale o que valerem os seus fundamentos, fundamentos esses que se destinam precisamente a convencer que a decisão é justa.
IX - Este dever de fundamentação para as decisões judiciais em geral encontra-se previsto e fundamentado no artigo 154.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e) do CPPT, onde se prescreve: “1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”.
X - A fundamentação da sentença tem regulamentação específica no artigo 607º do Código de Processo Civil, que dispõe que: “2. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando de seguida as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
XI - Ora o referido no n.º 4 deste artigo não se verificou em parte alguma da sentença, resultando num claro vazio de fundamentação.
XII - A sentença em recurso limita-se a mencionar que a A……….. não tem competência para liquidar taxas pelas actividades que licencia, sem explicitar quais as concretas razões de facto e de direito que lhe permitem chegar a essa conclusão, razão pela qual é nula nos termos dos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, n.º 1 do CPPT e do artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º, al e) do CPPT.
Sem conceder, XIII - O tribunal a quo considera que, segundo a jurisprudência do STA, designadamente o acórdão proferido no proc. 0232/13, de 26 de Junho de 2013, com a publicação da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, a Recorrente deixou de ter competência para liquidar e cobrar taxas quer pela afixação de publicidade, quer pelo estabelecimento e ampliação de PAC’S.
XIV - A questão em análise no acórdão n.º 0232/13, de 26 de Junho de 2013, não diz respeito à competência da A……….. para licenciar as obras de instalação e ampliação de postos de abastecimento e consequentemente cobrar as respectivas taxas, mas tão somente à competência da Recorrente para licenciar e consequentemente liquidar taxas de publicidade.
XV - A argumentação de facto e de direito utilizada para sustentar a decisão proferida no acórdão n.º 0232/13, de 26 de Junho de 2013 não é aplicável ao licenciamento pelos estabelecimento e ampliação de postos de abastecimento de combustíveis, uma vez que, segundo o Supremo Tribunal Administrativo, a incompetência da A………. para liquidar as taxas pela afixação de publicidade decorre da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, vulgarmente conhecida como “lei da publicidade” que confere à câmara municipal territorialmente competente a competência para licenciar essa actividade, limitando a intervenção da Recorrente à emissão de um parecer.
XVI - A Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto somente regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda; não regulamenta o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis ou de qualquer outra actividade, razão pela qual a jurisprudência do STA em matéria de liquidação de taxas de publicidade, designadamente a resultante do acórdão proferido no proc.º 0232/13, de 26/06/13, não é extensível à liquidação de taxas pelo estabelecimento e pela ampliação de postos de abastecimento.
XVII - Ao aplicar o acórdão proferido no acórdão n.º 0232/13, de 26 de Junho de 2013 à cobrança de taxas pelos estabelecimento e ampliação de postos de abastecimento, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do antedito acórdão, bem como, entre outros, dos artigos 1.º, 3.º, 10.º, n.º 1, al. c) e 15.º, n.º 1, al. l) todos do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na sua redacção vigente, bem como os artigos 1.º, 8.º e 10.º do Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro de 1992.
XVIII - A al. c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro e as respectivas normas aprovadas pelo Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro atribuíam à então Junta Autónoma de Estradas competência para licenciar o estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar, licença essa que se encontrava sujeita ao pagamento da taxa prevista na al. k) do n.º 1 do artigo 15.º do mencionado Decreto-Lei n.º 13/71.
XIX - A totalidade da legislação mencionada pela Recorrida/Impugnante para sustentar a alegada incompetência da A……… é relativa ao sector da energia, e portanto não é aplicável à actividade da A.........., enquanto entidade gestora dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado relativamente aos quais lhe foram conferidas por lei as competências necessárias para zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre a...
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