Acórdão nº 0162/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a impugnação judicial que B………….. S.A. deduziu contra a liquidação (i) da taxa pela instalação de publicidade no posto de abastecimento combustível sito na EN 226, ao km 45+850, no montante de 795,06 € e (ii) da taxa pela legalização do número de mangueiras existentes no referido posto, no montante de 1.362,30 €.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I - O presente recurso tem por objecto a douta sentença recorrida na parte em que julgou procedente a impugnação, por falta de competência absoluta da Recorrente, e, em consequência, anulou o acto de liquidação de taxa cobrada pela ampliação do posto de abastecimento de combustíveis, localizado junto à EN226, km 45+850, em Moimenta da Beira, praticado pelo Director da então Delegação Regional de Viseu, no valor de € 1.362,30.

II - Da argumentação invocada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão não é possível extrair nenhum argumento de facto ou de direito que justifique a anulação do acto de liquidação de taxa cobrada pela ampliação do PAC, na medida em que esse douto tribunal apenas refere que “concluindo pela prevalência do novo regime [leia-se a Lei n.º 97/88, de 17/08] e pela incompetência da A……….., SA para a liquidação das taxas de licenciamento, concedo provimento ao pedido e julgo prejudicadas as demais questões.

Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações e nos termos dos normativos aplicáveis, julgo procedente a impugnação”.

III - Em nenhuma parte da sentença é feita qualquer menção que seja à prova produzida ou qual foi o meio de prova que levou à conclusão a que se chega, o que conduz a uma clara infundamentação dessa sentença, assim como a omissões tangentes à prova produzida, concluindo-se pela nulidade daquela.

IV - Segundo o artigo 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

V - A fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões, e de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários.

VI - Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação deve ser expressa, clara, coerente e suficiente, isto é, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão, os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos, a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão.

VII - A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo.

VIII - Sempre se dirá que uma decisão vale o que valerem os seus fundamentos, fundamentos esses que se destinam precisamente a convencer que a decisão é justa.

IX - Este dever de fundamentação para as decisões judiciais em geral encontra-se previsto e fundamentado no artigo 154.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e) do CPPT, onde se prescreve: “1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”.

X - A fundamentação da sentença tem regulamentação específica no artigo 607º do Código de Processo Civil, que dispõe que: “2. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando de seguida as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.

XI - Ora o referido no n.º 4 deste artigo não se verificou em parte alguma da sentença, resultando num claro vazio de fundamentação.

XII - A sentença em recurso limita-se a mencionar que a A……….. não tem competência para liquidar taxas pelas actividades que licencia, sem explicitar quais as concretas razões de facto e de direito que lhe permitem chegar a essa conclusão, razão pela qual é nula nos termos dos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, n.º 1 do CPPT e do artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º, al e) do CPPT.

Sem conceder, XIII - O tribunal a quo considera que, segundo a jurisprudência do STA, designadamente o acórdão proferido no proc. 0232/13, de 26 de Junho de 2013, com a publicação da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, a Recorrente deixou de ter competência para liquidar e cobrar taxas quer pela afixação de publicidade, quer pelo estabelecimento e ampliação de PAC’S.

XIV - A questão em análise no acórdão n.º 0232/13, de 26 de Junho de 2013, não diz respeito à competência da A……….. para licenciar as obras de instalação e ampliação de postos de abastecimento e consequentemente cobrar as respectivas taxas, mas tão somente à competência da Recorrente para licenciar e consequentemente liquidar taxas de publicidade.

XV - A argumentação de facto e de direito utilizada para sustentar a decisão proferida no acórdão n.º 0232/13, de 26 de Junho de 2013 não é aplicável ao licenciamento pelos estabelecimento e ampliação de postos de abastecimento de combustíveis, uma vez que, segundo o Supremo Tribunal Administrativo, a incompetência da A………. para liquidar as taxas pela afixação de publicidade decorre da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, vulgarmente conhecida como “lei da publicidade” que confere à câmara municipal territorialmente competente a competência para licenciar essa actividade, limitando a intervenção da Recorrente à emissão de um parecer.

XVI - A Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto somente regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda; não regulamenta o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis ou de qualquer outra actividade, razão pela qual a jurisprudência do STA em matéria de liquidação de taxas de publicidade, designadamente a resultante do acórdão proferido no proc.º 0232/13, de 26/06/13, não é extensível à liquidação de taxas pelo estabelecimento e pela ampliação de postos de abastecimento.

XVII - Ao aplicar o acórdão proferido no acórdão n.º 0232/13, de 26 de Junho de 2013 à cobrança de taxas pelos estabelecimento e ampliação de postos de abastecimento, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do antedito acórdão, bem como, entre outros, dos artigos 1.º, 3.º, 10.º, n.º 1, al. c) e 15.º, n.º 1, al. l) todos do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na sua redacção vigente, bem como os artigos 1.º, 8.º e 10.º do Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro de 1992.

XVIII - A al. c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro e as respectivas normas aprovadas pelo Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro atribuíam à então Junta Autónoma de Estradas competência para licenciar o estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar, licença essa que se encontrava sujeita ao pagamento da taxa prevista na al. k) do n.º 1 do artigo 15.º do mencionado Decreto-Lei n.º 13/71.

XIX - A totalidade da legislação mencionada pela Recorrida/Impugnante para sustentar a alegada incompetência da A……… é relativa ao sector da energia, e portanto não é aplicável à actividade da A.........., enquanto entidade gestora dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado relativamente aos quais lhe foram conferidas por lei as competências necessárias para zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre a...

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