Acórdão nº 0257/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A………………, intentou, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, acção administrativa comum contra a Presidência do Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro e o Ministro das Finanças pedindo a final e resumidamente: “

  1. Ser reconhecido, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 37º do CPTA, que o Autor beneficia do direito de ser integrado nos quadros de pessoal da SGPCM, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 do art. 60.º da Lei 9/2007.

    Cumulativamente, e em consequência,

  2. Serem as entidades demandadas condenadas à criação de um lugar na SGPCM a ser ocupado pelo Autor num prazo não superior a 10 dias.

    E bem assim b) Serem as entidades demandadas condenadas a pagar ao Autor os montantes remuneratórios devidos desde a data em que a integração deveria ter ocorrido até ao momento da integração efectiva (descontadas que sejam as remunerações referentes ao pedido em que o Autor beneficiou da licença especial sem remuneração).

    E, finalmente, c) Serem as entidades demandadas condenadas a atender ao tempo decorrido entre a cessação das funções que o Autor desempenhava no SIRP até à presente data, para efeitos de contagem de serviço (descontado que seja o período referente à licença especial sem remuneração).” Por Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo, de fls. 249 a 259 dos autos, datado de 6 de Março de 2014, foi decidido julgar extinta a instância no tocante aos dois primeiros pedidos e condenados, o Ministro das Finanças, Primeiro-Ministro e Presidência do Conselho de Ministros (PCM) quanto aos demais.

    Notificado deste acórdão, e com ele não concordando, vem o Ministro das Finanças recorrer para o Pleno deste STA, apresentando alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

  3. Mal andou o tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção da ilegitimidade do Ministro das Finanças para ser demandado relativamente aos pedidos condenatóríos subsistentes; b) Com efeito, de acordo com a competência atribuída pelo aludido artigo 50º, n°6, da Lei n° 9/2007, o Ministro das Finanças apenas tem poderes próprios para aprovar a inscrição no mapa de pessoal da SGPCM do posto de trabalho que deverá ser ocupado pelo Autor, esgotando-se na prática deste ato a intervenção, legalmente prevista, deste órgão administrativo; c) As razões que informam a intervenção do Ministro das Finanças nas circunstâncias enunciadas no artigo 50.°, n.º 6 da Lei no 9/2007, não andam longe das que justificam, nos termos da lei geral dos trabalhadores em funções públicas, a autorização prévia, não só do membro do Governo de que dependa o serviço, como também do membro do Governo responsável pela área das finanças, para a generalidade das alterações aos mapas de pessoal dos órgãos e serviços da Administração Pública que impliquem acréscimo do número de postos de trabalho: ou seja, reconhecer a sustentabilidade financeira futura desta alteração (cfr. artigo 50°, n°4 da Lei n° 12-A/2008, de 27/02); d) Mas tal não significa que a efetivação dos mecanismos de ocupação do novo posto de trabalho, ou a concretização dos efeitos jurídicos decorrentes da constituição de uma relação jurídica de emprego público, dependa ainda de qualquer autorização dos órgãos públicos que aprovarem as alterações ao mapa de pessoal no sentido da ocupação efetiva dos novos postos de trabalho; e) Tão pouco se alcança qual seja a base legal que habilitaria o aqui Recorrente, Ministro das Finanças, a ordenar à SGPCM “que se iniciassem os procedimentos destinados a concretizar os direitos reclamados pelo Autor” e, por outro, à apreciação “do seu pedido de concessão de licença sem vencimento”, como pretende o tribunal a quo; f) De acordo com as disposições conjugadas da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (diploma que aprova os novos regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) aprovado em anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro) do Decreto-Lei nº 4/2012, de 16 de janeiro (aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros) e ainda da Lei n° 2/2004, de 15 de janeiro (aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado), o empregador público do Autor é a SGPCM, sendo que as competências inerentes à qualidade de empregador público estão cometidas e são exercidas, na administração direta do Estado, pelo dirigente máximo do serviço a que o trabalhador se encontre afeto; g) Deste modo, as competências para observar ou decidir a observância dos comportamentos necessários à execução do despacho de criação do posto de trabalho na SGPCM (v. g. celebração de contrato, pagamento de remunerações e contagem de antiguidade) cabem integralmente ao respetivo dirigente máximo, e nunca por nunca, ao Ministro das Finanças ou ao Primeiro-Ministro; h) O secretário-geral da SGPCM exerce neste plano uma competência, originária e própria, mas também reservada que é adquirida diretamente da lei, sem intervenção de outro órgão e que só por ele poderá ser exercida uma vez que da sua prática cabe impugnação contenciosa direta, i.e, não depende de recurso hierárquico necessário para o Primeiro-Ministro, muito menos para o Ministro das Finanças com o qual não existe qualquer relação hierárquica; i) Não só a concretização dos procedimentos administrativos conducentes ao preenchimento do posto de trabalho criado para o Autor relevam no âmbito das competências próprias do dirigente máximo da SGPCM, que para tanto dispõe de amplos poderes decisórios, como não existe sequer qualquer relação hierárquica entre o Ministro das Finanças e este órgão que permita ao primeiro dar ordens à SGPCM, sequer emitir instruções vinculativas relativamente à prática de atos concretos de gestão que estão na esfera de competência exclusiva da SGPM; j) Mal andaria a Administração se a atuação gestionária do dirigente máximo de cada serviço público em matéria de celebração de contratos, de exercício do poder de direção, do pagamento de remunerações e da contagem de antiguidade do respetivo pessoal, estivesse dependente de determinação, autorização ou aprovação da respetiva hierarquia, ou mesmo do Ministro das Finanças; k) Atenta a regra constante do artigo 10º, nº 2 do CPTA, deveria o Tribunal a quo ter decidido pela procedência da exceção invocada, sofrendo o acórdão recorrido de evidente erro de julgamento neste tocante; I) O acórdão recorrido padece igualmente de erro de julgamento ao condenar os RR a determinarem o pagamento, desde Janeiro de 2012, das remunerações correspondentes ao lugar que para o Autor foi criado no mapa de pessoal da SGPCM e ainda a contarem-lhe como tempo de serviço o período que desde ai decorreu; m) Na verdade, as asserções em que se apoia são contraditadas pelos factos apurados no probatório convocado pelo próprio Tribunal, do qual decorre que o Autor apenas assumiu e requereu o seu regresso ao mapa de pessoal da SGPCM, em 7/12/2012 e não em 1 de janeiro do mesmo ano, como concluiu o Tribunal a quo; n) A contradição apontada constitui, por si só, razão suficiente para que seja declarada a invalidade da decisão proferida no segmento em causa, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea c) do CPTA; o) Ainda assim, a ocupação efetiva do posto de trabalho criado para o Autor na SGPCM, nunca poderá ter o alcance reintegratório cominado no aresto recorrido; p) Uma coisa é o direito à ocupação efetiva de posto de trabalho que se alcança pela investidura nas correspondentes funções, com a assinatura pelo Autor e entidade empregadora do respetivo contrato de trabalho em funções públicas. Coisa diversa é saber se estão verificadas as condições legais para serem reconhecidos os efeitos jurídicos peticionados; q) Ora, o Autor deixou de prestar serviço ao Estado porque se colocou voluntariamente, desde 1 de dezembro de 2010, em gozo de licença sem remuneração; r) Não porque tenha estado a exercer funções no setor privado até janeiro de 2012; s) É que nenhuma outra situação de ausência ou impedimento temporário para o serviço imputável ao trabalhador poderia legitimar a suspensão do respetivo vínculo laboral mantendo o direito a retomar o serviço público, sob pena de, no caso concreto, incorrer em faltas injustificadas no posto de trabalho criado na SGPCM desde 1 de Dezembro de 2010; t) Trata-se, outrossim, de uma das situações de ausência justificada ao serviço público em que a lei prevê que o direito à remuneração e à contagem do tempo para antiguidade sejam suspensos (artigos 66°, n°4 da Lei n° 12-A/2008, de 27/02, conjugado com os artigos 231°, n°s 1 e 3 e 235°, n°s 1 e 2 do RCTFP); u) O que significa que, não existindo outro regime especial legalmente previsto, o trabalhador em situação de licença sem remuneração só verá o tempo de serviço ser contabilizado desde a data em que iniciar o exercício efetivo destas funções e, apenas a partir desta data, passará a ter direito à remuneração correspondente ao posto de trabalho que ocupar, nos termos do n°1 do artigo 66° da Lei n° 12-A/2008, de 28 de Fevereiro; v) Acresce que, do ponto de vista material e jurídico, a projeção a 1 de Janeiro de 2012 dos efeitos de cessação desta licença/retoma de funções públicas sempre se mostraria legalmente inviável; w) Não só porque nenhuma lei autoriza a atribuição de efeitos retroativos à cessação da licença sem remuneração mas, e sobretudo, por não se verificarem os pressupostos de facto justificativos da pretendida retroatividade à data a que se pretende remontar estes efeitos; x) A contraprestação de trabalho do Autor não existiu nem poderia ter existido já que o mesmo voluntariamente se colocou, no período decorrido entre janeiro e dezembro de 2012, numa posição que o impossibilitava de executar a prestação de trabalho a favor da SGPCM ao requerer uma licença sem remuneração; y) E se o...

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