Acórdão nº 0395/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, e a Fazenda Pública recorrem da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a impugnação judicial por aquele Banco deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação apresentada contra as liquidações de IRC relativas ao exercício de 2006, com fundamento em falta de fundamentação das mesmas.

1.2. O A…………, S.A. termina as alegações formulando as conclusões seguintes: (

  1. Conforme decorre da petição inicial e das alegações de direito no presente processo e é aliás afirmado pelo Tribunal a quo,o Recorrente imputou dois vícios ao acto imediatamente impugnado, a decisão de indeferimento da reclamação: o de falta de fundamentação e o de violação de lei stricto sensu.

    (b) Por outro lado, o Recorrente, tendo optado por invocar em primeiro lugar a falta de fundamentação, não invocou a violação de lei stricto sensu apenas em termos subsidiários, tendo antes invocado os dois vícios cumulativamente: sendo certo que efeitos de anulação da decisão em causa bastaria um dos vícios invocados, para o Recorrente, a decisão imediatamente impugnada é ilegal porque “duplamente” viciada.

    (c) Porque o vício de falta de fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação reconhecido na sentença recorrida apenas tem como consequência a anulação daquela decisão e não a anulação das liquidações adicionais também peticionada pelo Recorrente, por aplicação do número 2 do artigo 124º do Código de Procedimento e de Processo Tributário o Tribunal a quo deveria ter conhecido em primeiro lugar do vício de violação de lei stricto sensu,aquele cuja procedência determinaria uma mais eficaz tutela dos interesses do Recorrente, e não o de falta de fundamentação.

    (d) Nem se diga que a falta de fundamentação da decisão reconhecida na decisão recorrida impedia o Tribunal a quo de conhecer do vício de violação de lei stricto sensu,porque este dispunha de todos os elementos para concluir que o seu indeferimento era ilegal, independentemente de vícios de forma que pudessem ser assacados à decisão de indeferimento da reclamação, bastando para o efeito analisar os factos relevantes, que constam do processo e foram aliás dados como provados, e aplicar a lei.

    (e) Em conformidade, a sentença recorrida enferma de nulidade por violação da ordem legal de conhecimento dos vícios imputados pelo Recorrente à decisão da reclamação imediatamente impugnada, por força do artigo 124º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    (f) O Recorrente peticionou expressamente na presente acção a anulação das liquidações de IRC relativas ao exercício de 2006 nº 2009 8310017579 e nº 2010 8310005632, por forma a reflectir a certificação do incentivo fiscal previsto no artigo 4º da Lei nº 40/2005, de 3 de Agosto, no montante de € 1.177.403,32.

    (g) Na sentença recorrida o Tribunal a quo não conheceu, expressa ou implicitamente, da questão da (i)legalidade das liquidações de IRC referidas (objecto mediato da presente impugnação), cuja apreciação não era prejudicada pela apreciação da questão relativa à falta de fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação (objecto imediato da presente impugnação).

    (h) Por outro lado, o Tribunal a quo não justifica o porquê da não apreciação da (i)legalidade das liquidações em causa expressamente suscitada pelo Recorrente, limitando-se a invocar a falta de fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação para a não apreciação do mérito do invocado pelo Recorrente quanto a tal decisão, que em nada afecta a possibilidade de apreciação das liquidações mediatamente contestadas pelo Recorrente, (i) Em conformidade, a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão parcial de pronúncia, nos termos do artigo 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos 195º e 199º do Código de Processo Civil (ex vi da alínea e) do artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), o que deverá ser declarado, com as legais consequências.

    (j) Porque se verificam todas as condições para o efeito, nos termos do artigo 4º da Lei nº 40/2005, de 3 de Agosto, na redacção à data relevante, o Recorrente tem direito a uma dedução à colecta de IRC por referência ao exercício de 2006 de um montante de € 1.177.403,32, o certificado pela Comissão Certificadora para os Incentivos Fiscais à I&D Empresarial, pelo que há que reflectir tal direito nas liquidações de IRC relativas ao exercício de 2006 nº 2009 8310017579 e nº 2010 8310005632, mediante a sua anulação parcial em conformidade.

    (k) Nem se diga que o Recorrente não tem direito à dedução em análise por não ter integrado no processo de documentação fiscal que entregou (dentro do respectivo prazo legal) por referência ao exercício de 2006 a declaração comprovativa ou prova da apresentação do pedido dessa declaração e não ter demonstrado que efectuou a menção do valor correspondente ao benefício no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício de 2006, já que, conforme decorre expressamente da Lei nº 40/2005, de 3 de Agosto, na redacção à data relevante, as condições para o aproveitamento do benefício fiscal em análise são apenas as que constam do artigo 4º respectivo, onde se exige apenas que o lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos e que o sujeito passivo que pretende beneficiar do regime não seja devedor ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições, ou tenha o seu pagamento devidamente assegurado.

    (l) Retirar de um eventual alegado incumprimento de obrigações acessórias e de obrigações contabilísticas a impossibilidade de aproveitamento do benefício seria retirar à realização das despesas elegíveis efectuadas pelo Recorrente no exercício de 2006 (devidamente certificadas pela entidade competente) e ao preenchimento das condições previstas no artigo 4º da Lei nº 40/2005, de 3 de Agosto, na redacção à data relevante, o carácter constitutivo do direito ao benefício que a lei lhes atribui, confirmado pelo artigo 12º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

    (m) Traduziria, por outro lado, a violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, decorrentes dos artigos 103º e 165º da Constituição da República Portuguesa, ao criar, em matéria de elementos essenciais de um imposto (o IRC), condições de aplicabilidade que o legislador entendeu não exigir.

    (n) E, ainda que as obrigações em análise tivessem a natureza constitutiva, o que se concede agora apenas para efeitos de argumentação, ainda assim o Recorrente teria direito ao benefício fiscal invocado, porque tal obrigação de integração da declaração comprovativa ou da prova de apresentação do pedido de emissão da declaração tem necessariamente que se reportar ao exercício em que a declaração foi emitida ou a apresentação foi efectuada.

    (o) E se tais factos se verificaram em exercício ou exercícios posteriores àquele em que as despesas elegíveis foram efectuadas, é necessariamente por referência a esse ou esses exercícios que o respectivo cumprimento tem que ser aferido.

    (p) De outra forma, estar-se-ia a estabelecer um prazo para a apresentação do pedido de certificação e da certificação, que teriam que ser prévias ao prazo limite para entrega do processo de documentação fiscal. Ora, o legislador da Lei nº 40/2005, de 3 de Agosto, não estabelecera, à data relevante, qualquer prazo neste âmbito.

    (q) Por outro lado, o Recorrente juntou ao processo de documentação fiscal de 2008, 2009 e 2010 a informação relevante a propósito da apresentação, em 16 de Setembro de 2008, do pedido de certificação, não tendo efectuado a menção no anexo ao balanço e à demonstração de resultados de 2006 relativa “ao imposto que deix[ou] de ser pago em resultado da dedução”, porque nenhum imposto tinha deixado de ser...

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