Lei n.º 40/2005, de 03 de Agosto de 2005

Lei n.º 40/2005 de 3 de Agosto Cria o SIFIDE, sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei tem por objecto o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial, SIFIDE, o qual se processa nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se: a) 'Despesas de investigação' as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos; b) 'Despesas de desenvolvimento' as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

Artigo 3.º Despesas elegíveis 1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a actividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior: a) Aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D; b) Despesas com pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D; c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D; d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício; e) Despesas relativas à contratação de actividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; f) Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; g) Custos com registo e manutenção de...

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