Acórdão nº 01095/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra . 31 de Outubro de 2013 Julgou procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulou o acto tributário sindicado.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O MUNICÍPIO DE SINTRA veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do processo de impugnação n.° 698/11.4 BESNT, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 31 de outubro de 2013, a qual julgou procedente a Impugnação Judicial e consequentemente anulou o ato sindicado, no caso a liquidação de taxas, no montante de €228.080,36, referente ao agravamento de 50% das taxas no montante de €456.160,72, devidas pela ocupação do subsolo pela Recorrida, com tubagens de gás.

  1. Entende o Recorrente que a sentença recorrida padece de vício de violação de lei, na medida em que, ao decidir como decidiu e salvo o devido respeito, erra na interpretação que dá ao disposto no art.º 241.º da CRP, dos artigos 10.º f), 15.º e 55.º da Lei 2/2007, 3.º alínea c) e 6.º da Lei 53-E/2006 e art.º 9.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças para o ano de 2002.

  2. O agravamento previsto no n.º 2 do art.º 9 do RTT do Município de Sintra para 2002 é devido pelo pagamento fora do prazo das taxas, qualquer que seja a designação do documento que as titula.

  3. No caso de taxas devidas pela ocupação do espaço municipal é emitida uma licença que legitima os seus titulares a procederem a essa ocupação ou a manter a iniciada em anos transatos.

  4. O facto de a ocupação do solo/subsolo ser a contrapartida da taxa, não colide com a emissão de licença por ocupação de subsolo que só é obtida mediante o pagamento daquela taxa.

  5. O Tribunal considera que o agravamento é devido pelo não pagamento de uma taxa, mas porque adota um conceito restrito de licença, considera que no caso de taxas por ocupação/utilização de bens do domínio publico não é devido o agravamento pelo pagamento fora do prazo.

  6. Não se concorda com este entendimento, até porque jurisprudencialmente, tem sido adotado um conceito muito mais amplo de licença, designadamente pelo STA em diversos acórdãos, referindo-se a título de exemplo o acórdão de 18.05.2011 e o de 24.01.2007.

  7. Portanto, a renovação desta licença está sujeita ao disposto no art.º 9.º do RTT de 2002, e como tal, se o pagamento da taxa não for efetuado dentro do prazo, a renovação não se efetua dentro do prazo fixado, pelo que é devido um acréscimo de 50%.

  8. Uma vez que a recorrida foi notificada do ato de liquidação em 2002, não pagou, reclamou e impugnou a liquidação apenas da taxa e transitada a decisão judicial de impugnação apresentou-se a pagar a taxa em singelo; 10. Quando na realidade a falta de manifestação relativamente ao agravamento em sede de Impugnação Judicial de que lançou mão, em 2002, mostra que se conformou com a consequência do não pagamento em prazo da taxa.

  9. Este ato mostra-se consolidado na ordem jurídica, muito antes da decisão judicial suprarreferida, na medida em que nunca foi sequer alvo de impugnação, pelo que é extemporânea.

  10. Trata-se da mesma taxa, apenas exigida em montante diverso, por a renovação não ter sido feita no prazo previsto, integrando o ato de liquidação da taxa em referência, relativamente à qual já correu termos Impugnação Judicial, transitada e que manteve na ordem jurídica aquele ato de liquidação (integralmente).

  11. Os ofícios S/402117/10 e S/432114 de 2010, visavam apenas lembrar a Impugnante para dar cumprimento voluntário à sentença judicial, procedendo ao pagamento da taxa e respetivo agravamento.

  12. É assente jurisprudencialmente que estamos perante a exigência de taxas, com fundamento, no caso no art.º 25.º da TTLMS para 2002 (DR II série 01.10.2001), criadas com respeito pelos princípios constitucionais e pela Lei Geral Tributária.

  13. É assente jurisprudencialmente que o agravamento tem a mesma natureza da taxa e tem cobertura legal no art.º 19.º da Lei das Finanças Locais.

  14. Tal como se lê no Acórdão do STA de 24.01.2007 (processo n.º 0463/06 in www.dgsi.pt/jsta) "o agravamento impugnado não tem outra natureza que não a da própria taxa, ou seja, estamos perante a mesma taxa, só que exigida em montante diverso, por não ter sido paga no prazo previsto".

  15. O agravamento liquidado é legal e válido pelo que deve ser mantido na ordem jurídica e condenada a recorrida no seu pagamento; Requereu que dando provimento ao Recurso seja revogada a sentença recorrida, mantendo-se a liquidação do agravamento das taxas de 2002, porque válido e legal.

    A recorrida A……………, S.A.

    apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O agravamento das Taxas de Ocupação do Subsolo (TOS) de 2002, cobrado com base no disposto no artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Sintra, é ilegal em virtude da: (i) falta de pressupostos de direito, uma vez que a taxa agravada não se conexiona com qualquer licenciamento; (ii) caducidade do direito à liquidação.

  16. Relativamente ao primeiro aspecto, o facto tributário que origina a obrigação de pagamento das TOS é a utilização individualizada de um bem público e não qualquer tipo de licença (cfr., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA n.º 0948/10 de 18/05/2011, n.º 0951/10 de 13/04/2011, e n.º 0567/10 de 13/04/2011, bem como o Acórdão do STA identificado na al. e) do probatório).

  17. A ocupação que a Recorrida faz do subsolo municipal não está sujeita a licenciamento camarário (cfr. o artigo 7.º, n.º 1, al. e) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o artigo 13.º, n.º 3, al. b) do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, artigo 12.º, n.º 3, al. a) do...

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