Acórdão nº 01095/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra . 31 de Outubro de 2013 Julgou procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulou o acto tributário sindicado.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O MUNICÍPIO DE SINTRA veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do processo de impugnação n.° 698/11.4 BESNT, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 31 de outubro de 2013, a qual julgou procedente a Impugnação Judicial e consequentemente anulou o ato sindicado, no caso a liquidação de taxas, no montante de €228.080,36, referente ao agravamento de 50% das taxas no montante de €456.160,72, devidas pela ocupação do subsolo pela Recorrida, com tubagens de gás.
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Entende o Recorrente que a sentença recorrida padece de vício de violação de lei, na medida em que, ao decidir como decidiu e salvo o devido respeito, erra na interpretação que dá ao disposto no art.º 241.º da CRP, dos artigos 10.º f), 15.º e 55.º da Lei 2/2007, 3.º alínea c) e 6.º da Lei 53-E/2006 e art.º 9.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças para o ano de 2002.
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O agravamento previsto no n.º 2 do art.º 9 do RTT do Município de Sintra para 2002 é devido pelo pagamento fora do prazo das taxas, qualquer que seja a designação do documento que as titula.
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No caso de taxas devidas pela ocupação do espaço municipal é emitida uma licença que legitima os seus titulares a procederem a essa ocupação ou a manter a iniciada em anos transatos.
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O facto de a ocupação do solo/subsolo ser a contrapartida da taxa, não colide com a emissão de licença por ocupação de subsolo que só é obtida mediante o pagamento daquela taxa.
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O Tribunal considera que o agravamento é devido pelo não pagamento de uma taxa, mas porque adota um conceito restrito de licença, considera que no caso de taxas por ocupação/utilização de bens do domínio publico não é devido o agravamento pelo pagamento fora do prazo.
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Não se concorda com este entendimento, até porque jurisprudencialmente, tem sido adotado um conceito muito mais amplo de licença, designadamente pelo STA em diversos acórdãos, referindo-se a título de exemplo o acórdão de 18.05.2011 e o de 24.01.2007.
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Portanto, a renovação desta licença está sujeita ao disposto no art.º 9.º do RTT de 2002, e como tal, se o pagamento da taxa não for efetuado dentro do prazo, a renovação não se efetua dentro do prazo fixado, pelo que é devido um acréscimo de 50%.
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Uma vez que a recorrida foi notificada do ato de liquidação em 2002, não pagou, reclamou e impugnou a liquidação apenas da taxa e transitada a decisão judicial de impugnação apresentou-se a pagar a taxa em singelo; 10. Quando na realidade a falta de manifestação relativamente ao agravamento em sede de Impugnação Judicial de que lançou mão, em 2002, mostra que se conformou com a consequência do não pagamento em prazo da taxa.
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Este ato mostra-se consolidado na ordem jurídica, muito antes da decisão judicial suprarreferida, na medida em que nunca foi sequer alvo de impugnação, pelo que é extemporânea.
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Trata-se da mesma taxa, apenas exigida em montante diverso, por a renovação não ter sido feita no prazo previsto, integrando o ato de liquidação da taxa em referência, relativamente à qual já correu termos Impugnação Judicial, transitada e que manteve na ordem jurídica aquele ato de liquidação (integralmente).
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Os ofícios S/402117/10 e S/432114 de 2010, visavam apenas lembrar a Impugnante para dar cumprimento voluntário à sentença judicial, procedendo ao pagamento da taxa e respetivo agravamento.
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É assente jurisprudencialmente que estamos perante a exigência de taxas, com fundamento, no caso no art.º 25.º da TTLMS para 2002 (DR II série 01.10.2001), criadas com respeito pelos princípios constitucionais e pela Lei Geral Tributária.
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É assente jurisprudencialmente que o agravamento tem a mesma natureza da taxa e tem cobertura legal no art.º 19.º da Lei das Finanças Locais.
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Tal como se lê no Acórdão do STA de 24.01.2007 (processo n.º 0463/06 in www.dgsi.pt/jsta) "o agravamento impugnado não tem outra natureza que não a da própria taxa, ou seja, estamos perante a mesma taxa, só que exigida em montante diverso, por não ter sido paga no prazo previsto".
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O agravamento liquidado é legal e válido pelo que deve ser mantido na ordem jurídica e condenada a recorrida no seu pagamento; Requereu que dando provimento ao Recurso seja revogada a sentença recorrida, mantendo-se a liquidação do agravamento das taxas de 2002, porque válido e legal.
A recorrida A……………, S.A.
apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O agravamento das Taxas de Ocupação do Subsolo (TOS) de 2002, cobrado com base no disposto no artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Sintra, é ilegal em virtude da: (i) falta de pressupostos de direito, uma vez que a taxa agravada não se conexiona com qualquer licenciamento; (ii) caducidade do direito à liquidação.
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Relativamente ao primeiro aspecto, o facto tributário que origina a obrigação de pagamento das TOS é a utilização individualizada de um bem público e não qualquer tipo de licença (cfr., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA n.º 0948/10 de 18/05/2011, n.º 0951/10 de 13/04/2011, e n.º 0567/10 de 13/04/2011, bem como o Acórdão do STA identificado na al. e) do probatório).
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A ocupação que a Recorrida faz do subsolo municipal não está sujeita a licenciamento camarário (cfr. o artigo 7.º, n.º 1, al. e) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o artigo 13.º, n.º 3, al. b) do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, artigo 12.º, n.º 3, al. a) do...
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