Acórdão nº 0890/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 18 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Requerente), notificada do acórdão proferido nestes autos, que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A………… S.A.” (adiante Requerida), anulou as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2007 por retenção na fonte efectuada quando da colocação à disposição da Impugnante dos dividendos distribuídos pela sociedade, sua participada, “B…………, SGPS, S.A.”, condenando a Fazenda Pública à restituição desse montante, acrescido de juros indemnizatórios, veio pedir a sua reforma quanto a custas, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.º 1, e 666.º do Código de Processo Civil (CPC), 1.2 Sustenta a Requerente, em síntese, que, em face do valor da causa (€ 7.064.442,85), deve o Supremo Tribunal Administrativo usar da faculdade prevista na segunda parte do art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias, pois adoptou «um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os tribunais», o Supremo Tribunal Administrativo baseou a sua decisão em jurisprudência anterior e a fixação de custas num valor global de € 254.592,00 não tem tradução na complexidade do processo e viola os princípios do acesso ao direito e aos tribunais, da proporcionalidade e da correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos.
1.3 Notificada do requerimento, a Requerida não se pronunciou.
1.4 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma, cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTOS 2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP.
Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o...
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