Acórdão nº 0203/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | VITOR GOMES |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O Ministério Público propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra A…………, representada por seus pais, pedindo que se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao respectivo registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, «com fundamento na inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa».
Por sentença de 28/11/2013, a oposição foi julgada improcedente.
O Ministério Público apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso (acórdão de 20/11/2014). E vem agora, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.
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O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
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A questão que a recorrente pretende submeter ao presente recurso de revista respeita à aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 37/81, de 03/10, na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2006, de 17/04, Lei da Nacionalidade, e no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, Regulamento da Nacionalidade Portuguesa: «Artigo 9.º Fundamentos Constituem fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional» «Artigo 56.º Fundamento legitimidade e prazo 1 – (…).
2 – Constituem fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da...
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