Acórdão nº 01951/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da rejeição liminar proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 862/13.1BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A…………….. (adiante Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que contra ele foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Loures - 3, em cumprimento do pedido endereçado pela Autoridade Tributária Grega à Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos, no âmbito do mecanismo de Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União Europeia, para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2003, 2004 e 2005 que, alegadamente, são da responsabilidade originária de uma sociedade e lhe estão a ser exigidas pela autoridade tributária grega na sequência de reversão efectuada por esta.

1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa rejeitou liminarmente a oposição com fundamento na incompetência do Tribunal em razão da nacionalidade.

1.3 Inconformado com a decisão, o Oponente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. O Tribunal a quo concluiu ser “absolutamente incompetente para conhecer da presente acção de oposição”(cf. 5.º parágrafo da pág. 7 da Sentença, sublinhado nosso), entendendo assim estar verificada a excepção dilatória prevista nos artigos 96.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a) do CPC e artigo 16.º, n.º 2 do CPPT (cf. 6.º parágrafo da pág. 7 da Sentença).

  1. Consequentemente decidiu pela rejeição liminar da acção, nos termos do artigo 590.º, n.º 1 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT (cf. 1.º parágrafo da pág. 8 da Sentença), decisão que deverá todavia ser revogada.

  2. Com efeito, nos termos do artigo 14.º, n.º 2 da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, “Os litígios relativos às medidas de execução tomadas no Estado-Membro requerido ou à validade de uma notificação efectuada por uma autoridade competente do Estado-Membro requerido são dirimidos pela instância competente desse Estado-Membro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que nele vigorem”.

  3. Por seu turno, estabelece o artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro que “Na execução da cobrança de créditos ou na adopção de medidas cautelares solicitadas por uma autoridade competente de outro Estado-Membro são aplicáveis as disposições do ordenamento jurídico-nacional estabelecidas para os créditos relativos aos mesmos impostos ou direitos ou, na sua ausência, a impostos ou direitos similares”.

  4. O Recorrente não dissente, portanto, da asserção plasmada na Sentença que “apenas os litígios relativos às medidas de execução podem ser conhecidos pelos tribunais do Estado-Membro requerido” (cf. 3.º parágrafo da pág. 6 da Sentença, sublinhado nosso).

  5. Mas discorda da decisão de que o Tribunal a quo é “absolutamente incompetente para conhecer da presente acção de oposição” (cf. 5.º parágrafo da pág. 7 da Sentença, sublinhado nosso), porquanto o caso dos autos constitui um litígio relativo às medidas de execução a que alude o artigo n.º 14, n.º 2 da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, e o artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro, ergo, uma Oposição à execução fiscal instaurada contra um nacional e residente português, que citado para a mesma contestou precisamente (e unicamente) as medidas adoptadas pela Autoridade Tributária Portuguesa destinadas à execução de um alegado crédito tributário de uma potência estrangeira (in casu, a Grécia) resultante de uma alegada reversão.

  6. Terá assim de concluir-se que o Tribunal a quo goza de competência internacional para julgar a Oposição Judicial deduzida, nos termos conjugados do artigo 14.º, n.º 2 da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, art. 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro e artigos 59.º e 62.º do CPC.

  7. Perfilhando este entendimento vide o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 24.11.2010, processo n.º 0384/10, e de 13.05.2009, processo n.º 01031/08, os quais concluíram, perante casos semelhantes aos do presente, pela competência internacional dos tribunais portugueses 9. De facto, o artigo 12.º, n.º 3 da Directiva n.º 76/308/CEE, de 15 de Março referido nos Acórdãos mencionados consagra regulação e terminologia materialmente equiparáveis às do artigo 14.º, n.º 2 da Directiva n.º 2010/24/EU, o mesmo sucedendo com o artigo 27.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro (que regulamentava a Directiva n.º 76/308/CEE), também mencionado naqueles Acórdãos, e o artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro (aplicável à Directiva n.º 2010/24/EU).

  8. O artigo 65.º do CPC a que fazem referência os arestos, corresponde por seu turno actualmente aos artigos 59.º e 62.º do mesmo diploma, sendo que se mantém na ordem jurídica portuguesa a subordinação da legislação interna à legislação europeia e convenções internacionais (cf. artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).

  9. Deste modo, não havendo razões para alterar a orientação da douta jurisprudência referida, que se reputa de consolidada, adere-se sem reservas ao argumentário vertido nos arestos citados, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

  10. Efectivamente, encontrando o caso dos autos acolhimento na interpretação clara da lei (in claris non fit interpretatio), bem como em jurisprudência superior deste Venerando Supremo Tribunal, o Recorrente não compreende a argumentação do Tribunal a quo, que parece errónea e até contraditória, olvidando que com a dedução da Oposição Judicial o Recorrente, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal, contestou apenas as medidas adoptadas pela Autoridade Tributária Portuguesa destinadas à execução de um alegado crédito tributário do Estado Grego resultante da reversão de uma alegada dívida fiscal de uma empresa.

  11. Com efeito, a simples leitura da petição inicial demonstra à saciedade que em lado algum o ora Recorrente contestou a legalidade da alegada dívida tributária grega, tendo essa contestação sido feita perante os competentes tribunais judiciais gregos, pela devedora originária (B.............), nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei nº 263/2012, de 20 de Dezembro, o que o Recorrente diligentemente comunicou aos autos juntando a respectiva prova incontrovertida e irrefutada (primeiro como Documento n.º 2 junto à petição inicial de Oposição Judicial, depois com a junção da respectiva tradução aos autos por requerimento de 26.07.2013 a fls. ...).

  12. De facto, são apenas as medidas de execução levadas a cabo pela Autoridade Tributária Portuguesa que estão a ser contestadas pelo Recorrente nestes autos.

  13. Incluem-se entre essas medidas de execução, entre outras, a instauração de processo de execução fiscal, citação e seus actos consequentes e ablativos por natureza, como a penhora e a venda, divulgação na lista de devedores, impossibilidade de usufruir de benefícios fiscais...

  14. Ora, é evidente que a instauração e a citação de processo de execução fiscal destinado à cobrança coerciva pela Autoridade Tributária de Portugal por alegada dívida à Grécia constituem medidas de execução cuja (i)legalidade pode (apenas pode) ser contestada no Estado-Membro requerido, ergo, perante os tribunais fiscais portugueses.

  15. E foi para discutir essas medidas de execução que o Recorrente reagiu através da Oposição Judicial ora rejeitada, onde sufragou a impossibilidade de cobrança do referido crédito por violação quer da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, quer do ordenamento jurídico nacional, nunca abordando a matéria da legalidade/ilegalidade do crédito, não indagando a sua (in)existência, nem a validade da respectiva notificação..., limitando-se a demonstrar que o mesmo não lhe era exigível.

  16. Assim, apenas por dever de patrocínio, e tendo presente que são aplicáveis as disposições legislativas e regulamentares que vigorem em Portugal (artigo 14.º, n.º 2, in fine da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010), recordar-se-á que, em primeiro lugar, invocou o Recorrente não poderem ser executados créditos relativamente aos quais já havia decorrido o prazo legal para a sua cobrança, pelo que deveria ter sido recusado o pedido de assistência na cobrança de créditos com mais de 5 e de 10 anos (contados desde a data de vencimento dos mesmos no Estado Grego até à data do pedido de assistência inicial) ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 18.º, nºs 2 e 4 da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010 e artigo 10.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro, e extinguir-se o processo de execução fiscal n.º 3158201301016105, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alíneas b) e i) do CPPT – cf. artigos 29.º a 46.º da petição inicial de Oposição Judicial que se dão por integralmente reproduzidos e alegados para todos os efeitos legais.

  17. Em segundo lugar, invocou o Recorrente que no campo de aplicação da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010 não estão contemplados os devedores subsidiários, tendo peticionado ao douto Tribunal que procedesse à extinção dos autos de execução fiscal por falta de legitimidade, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea b) e/ou alínea i) do CPPT – cf. artigos 47.º a 69.º da petição inicial de Oposição Judicial, que se dão por integralmente reproduzidos e alegados para todos os efeitos legais.

  18. Em terceiro lugar, invocou o Recorrente que não houve excussão prévia do património da devedora originária, face ao artigo 11.º, n.º 2 da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, peticionando a extinção da execução fiscal por falta dos pressupostos para a cobrança da dívida, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alíneas b) e i) do CPPT – cf. artigos 70.º a 81.º da petição inicial de Oposição Judicial...

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