Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 263/2012 de 20 de dezembro O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas.

Esta matéria, inicialmente regulada na Diretiva n.º 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de março de 1976, no que respeita à assistência mútua na cobrança de crédi- tos resultantes de operações do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e ainda ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais sobre o consumo, foi objeto de posteriores alterações, tendo sido codificada através da Diretiva n.º 2008/55/CE, do Conselho, de 26 de maio de 2008. As mencionadas diretivas foram originaria- mente transpostas para o ordenamento jurídico português através do Decreto -Lei n.º 504 -N/85, de 30 de dezembro, constando atualmente esta disciplina jurídica do Decreto- -Lei n.º 296/2003, de 21 de novembro.

Com a Diretiva n.º 2010/24/UE, que revogou, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, a Diretiva n.º 2008/55/CE, são introduzidas profundas alterações em matéria de assis- tência mútua na cobrança entre Estados -Membros, visando dar resposta à ameaça que o aumento da fraude constitui para os interesses financeiros da União Europeia (UE) e dos Estados -Membros e para o bom funcionamento do mercado interno, bem como salvaguardar, de forma mais adequada, a competitividade e a neutralidade fiscal no espaço europeu.

Refira -se que a revisão desta diretiva relativa à cobrança de créditos, com o objetivo de aperfeiçoar as regras exis- tentes, estimular o recurso à assistência mútua na cobrança e facilitar a sua aplicação prática, vinha sendo, desde há algum tempo, apontada pela Comissão como uma das medidas de uma estratégia coordenada na luta contra a fraude ao IVA a nível da UE. Tendo em vista alcançar tais objetivos, foi alargado o âmbito de aplicação do regime de assistência mútua aos créditos respeitantes a impostos e direitos ainda não abrangidos pela assistência mútua à cobrança.

Simultaneamente, são estabelecidas regras mais claras e precisas para a sua aplicação, visando proporcionar uma troca de informações mais ampla entre Estados -Membros, e abranger todas as pessoas singulares ou coletivas e outras estruturas jurídicas na UE, bem como todos os créditos das autoridades públicas respeitantes a impostos, direi- tos, restituições e intervenções, e ainda a quotizações, designadamente todos os créditos pecuniários de pessoas singulares ou coletivas ou de terceiros que as substituam na obrigação de pagamento.

Com esta regulamentação, implementa -se um sistema comum de assistência à cobrança ao nível da UE, baseado num título executivo uniforme e num formulário -tipo para notificação de atos, documentos, instrumentos e decisões relativas a um crédito, permitindo superar, designadamente, problemas de reconhecimento e tradução de instrumentos emanados de outros Estados -Membros. É, igualmente, criada a base jurídica necessária para se proceder à troca de informações sem pedido prévio sobre reembolsos de impostos específicos que venham a ser efetuados a pessoas residentes ou estabelecidas noutro Estado -Membro.

Por razões de eficácia, fica ainda consagrada a possi- bilidade de funcionários de um Estado -Membro estarem presentes em inquéritos administrativos noutro Estado- -Membro ou de neles participarem.

Alargam -se as possibilidades de solicitar a cobrança de um crédito ainda que não tenham sido esgotados os meios internos de cobrança, quando o recurso a esses procedimen- tos no Estado -Membro requerente implique dificuldades desproporcionadas.

Finalmente, na ausência de impostos ou direitos da mesma natureza ou de natureza similar no Estado -Membro requerido, consagra -se o princípio da equiparação desses créditos aos créditos relativos ao imposto sobre o rendi- mento das pessoas singulares.

A estrutura do Decreto -Lei n.º 296/2003, de 21 de no- vembro, revela -se manifestamente desadequada face à experiência da sua aplicação, bem como às alterações operadas na diretiva que ora se transpõe, sendo por isso necessário proceder à sua revogação.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior de Magistratura, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- tigo 172.º -A da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e nos termos das alíneas

  1. e

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Secção I Objeto, definições e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, definindo os termos de aplicação do regime de assistência mútua à cobrança a que fica sujeito o Estado português.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto -lei, considera -se:

  3. «Autoridade competente», a entidade designada por cada um dos Estados -Membros da União Europeia como responsável pela aplicação do regime de assistência mútua à cobrança e com competências para solicitar ou prestar assistência mútua à cobrança, diretamente ou através de outros serviços de ligação que por esta sejam designados;

  4. «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado -Membro, ou um outro serviço de ligação que por esta seja designado, que formule um pedido de assis- tência relativo a um dos créditos a que se refere o artigo 3.º;

  5. «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado -Membro, ou um outro serviço de ligação que por esta seja designado, ao qual se remeta um pedido de assistência relativo a um dos créditos a que se refere o artigo 3.º;

  6. «Pessoa», uma pessoa singular ou coletiva, um ente de facto ou de direito ao qual tenha sido legalmente reco- nhecida capacidade para praticar atos jurídicos, bem como qualquer outra estrutura jurídica, ainda que desprovida de personalidade jurídica e independentemente da respetiva natureza ou forma, que seja proprietária ou gestora de ativos e de rendimentos deles derivados que se encontrem sujeitos à incidência de qualquer imposto;

  7. «Por via eletrónica», a utilização de equipamento ele- trónico de processamento, incluindo a compressão digital, e de armazenagem de dados, através de fios, radiocomu- nicações, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

  8. «Rede CCN», a plataforma comum baseada na rede comum de comunicações desenvolvida pela União Euro- peia para todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fiscal.

    Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - Ficam abrangidos pelo regime de assistência mútua à cobrança previsto no presente decreto -lei, os créditos relativos a:

  9. Todos os impostos e direitos, independentemente da sua natureza, cobrados diretamente ou em seu nome por um Estado -Membro ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas, incluindo as autoridades locais, ou em nome da União Europeia;

  10. Restituições, intervenções e outras medidas que fa- çam parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Eu- ropeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, incluindo as importâncias a receber no âmbito destas ações;

  11. Quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o setor do açúcar. 2 - Ficam igualmente incluídos no âmbito de aplicação deste regime de assistência mútua à cobrança:

  12. As sanções, multas, coimas, taxas e sobretaxas de natureza administrativa, respeitantes a créditos abrangidos pelo número anterior, aplicadas pelas autoridades adminis- trativas competentes para cobrar os impostos ou direitos em causa ou para realizar inquéritos administrativos com eles relacionados, bem como as confirmadas por órgãos administrativos ou judiciais;

  13. As taxas devidas pela emissão de certificados e docu- mentos similares no âmbito de procedimentos administra- tivos relacionados com quaisquer impostos e direitos;

  14. Juros e despesas respeitantes a créditos abrangidos pelo número anterior ou pelas alíneas anteriores.

    Artigo 4.º Exclusões O regime de assistência mútua à cobrança previsto no presente decreto -lei não é aplicável a:

  15. Contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado -Membro ou às respetivas subdivisões territoriais ou administrativas, ou a instituições de segu- rança social de direito público;

  16. Taxas não abrangidas pelas alíneas

  17. e

  18. do n.º 2 do artigo anterior;

  19. Direitos de natureza contratual, tais como pagamento de serviços públicos;

  20. Sanções penais aplicadas com base numa ação pro- movida pelo Ministério Público ou outras sanções penais não abrangidas pela alínea

  21. do n.º 2 do artigo anterior.

    Secção II Entidades competentes Artigo 5.º Autoridades nacionais competentes 1 - A autoridade competente para efeitos de aplicação do regime de assistência mútua à cobrança é o Ministério das Finanças. 2 - O órgão responsável pela aplicação do regime de assistência mútua à cobrança em território nacional, en- quanto serviço central de ligação, é a Comissão Intermi- nisterial para a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos, abreviadamente designada por CIAMMCC, que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área das Finanças e cuja coordenação é assegurada pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 3 - Compete, em especial, à CIAMMCC:

  22. Assegurar, como responsável principal, os contac- tos com os outros Estados -Membros e com a Comissão Europeia, no âmbito do regime de...

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