Acórdão nº 01344/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa . de 18-06-2014 - Julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo-se o acto de liquidação impugnado.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, S.A.

, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação nº 180/10.7 BECTB por si instaurado, quanto às taxas liquidadas por legalização do número de mangueiras no Posto de Abastecimento de Combustíveis sito na EN 4, ao km 182,200-Lado Esquerdo, em Elvas (“PAC nº 687”) emitida pela Delegação Regional de Portalegre da Estradas de Portugal, SA, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A) A competência para proceder ao licenciamento da construção, exploração, alteração da capacidade renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações é das câmaras municipais ou das direcções regionais do Ministério da Economia, e não da Recorrida.

B) Não assiste às EP competência para cobrar taxas pela instalação de mangueiras visto que, a serem devidas – o que, em todo o caso se não concede -, sempre seriam da competência do Director Regional do Ministério da Economia e não da Recorrida, o que consubstancia uma errónea interpretação da lei por parte do Douto Tribunal a quo.

C) Pelo que o acto em crise nos autos é ilegal, por incompetência, por falta de atribuições do seu autor.

D) A sanção para os actos ilegais feridos de incompetência por falta de atribuições é a respectiva nulidade – cfr. o artigo 133º, nº 2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo - CPA.

E) Sendo nulo o acto não produz efeitos dado o disposto no artigo 134.º do CPA.

F) Não produzindo efeitos, o acto impugnado não pode ser executado coercivamente.

G) Caso se entenda que a competência para licenciar as obras e os postos de abastecimento de combustíveis não era das câmaras municipais e das direcções Regionais do Ministério da Economia, sempre tal competência seria do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P, (“InIR”) criado pelo Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril e não das EP.

H) Pois que o InIR sucedeu nas competências das então Estradas de Portugal, E.P.E. na supervisão das infra-estruturas rodoviárias o que se afirma de acordo com o disposto nos artigos 12º, alínea d) e 23.º daquele diploma e com o regime jurídico das Estradas de Portugal aprovado pelo Decreto-Lei nº 347/2007, de 7 de Novembro, designadamente o artigo 4º, bem como com as Bases da Concessão Rodoviária Nacional atribuída à EP, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, de 13 de Novembro, e do contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 174-A/2007, de 23 de Novembro, o que levaria a que o InIR sempre teria sucedido à EP na competência prevista no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 13/71.

I) A mangueira abastecedora de combustível relativamente à qual a EP liquidou a taxa impugnada é uma mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido e marcado, a qual foi instalada ao abrigo da aplicação do Decreto-Lei nº. 15/97, de 17 de Janeiro, ainda que a Recorrida não faça essa discriminação na notificação datada de 26 de Outubro de 2009, junto aos autos, mas admitindo-a em face do disposto na sua Contestação.

J) Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro: “ (…) ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimentos de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado”.

K) A regra constante da previsão legal do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/97 permite a sua aplicação a todos os casos em que estejam em causa alterações a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou a adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido marcado.

L) Pelo que ao contrário do que sustenta a ora Recorrida, a instalação da denominada mangueira de abastecimento de combustível levada a cabo no Posto de Abastecimento de Combustível de Elvas se subsume à instalação de equipamento de medição para o gasóleo verde e marcado, pelo que sempre deveria beneficiar da dispensa de processo de licenciamento e, consequentemente, do pagamento de qualquer taxa, sob pena de se incorrer em vício de violação directa da lei.

M) Refira-se que a sentença ora recorrida padece de um vício de omissão de pronúncia, causa fundamentadora da sua nulidade, nos termos do artigo 125.º do CPPT e da alínea d), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou, nem conheceu, do pedido de “a declaração de nulidade ou a anulação, por invalidade, da taxa liquidada e cobrada pela EP (…) de vício de violação de lei, por falta de cumprimento com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro (…)” devidamente peticionado na Impugnação Judicial, não explicando as razões pelas quais não se pronunciou sobre este mesmo pedido.

N) O conceito de “bomba abastecedora de combustível” previsto na alínea l) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, designadamente que se encontre acoplado a cada mangueira um dispositivo mecânico de bombagem (ficando, consequentemente excluídas as manuais), não se pode retirar outra conclusão que não seja a não subsunção das “unidades de abastecimento de mistura móvel” ao conceito legal e jurisprudencial de “bomba abastecedora de combustível”, pelo que é claramente ilegal a liquidação da alegada taxa por cada mangueira.

O) Mencione-se, aliás, que a argumentação ora expendida pelo Recorrente segue no mesmo sentido do parecer emitido pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no âmbito do Processo n.º 0327/09 que correu termos no Supremo Tribunal Administrativo.

P) Caso se considere que as mangueiras constituem um elemento integrante das bombas de abastecimento, a única conclusão lógica a chegar é a de que o acrescentamento ou substituição de elementos destas, como é precisamente o caso das mangueiras, sempre estariam fora do âmbito do referido licenciamento, por inexistência de obrigação de licenciamento e, consequentemente, de norma de incidência objectiva que pudesse originar a obrigação legal de liquidação da taxa.

Q) Sendo a base da incidência objectiva da taxa impugnada as bombas de abastecimento, o acrescentamento ou substituição de elementos destas, como é o caso das mangueiras, não está sujeita a qualquer licenciamento ou autorização.

R) Não havendo lugar a licença ou a autorização, não pode haver lugar, desde logo, à liquidação de nenhuma das taxas enunciadas no artigo 15.º, n.º 1, do referido Decreto-lei n.º 13/71, no caso sub judice.

S) Pelo que, nos termos dos artigos 10.º e 15.º, n.º 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, e no quadro do princípio da legalidade tributária estabelecido no Artigo 8.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), aplicável às taxas por força do Artigo 3º, n.º 2 e 3 da LGT a taxa ora impugnada será sempre ilegal, por violação directa de lei por ausência de norma de incidência tributária, consubstanciada na licença e/ou autorização, sendo, por isso, anulável, nos termos do Artigo 135.º do Código do...

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