Acórdão nº 01502/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão proferido por esta Secção do STA que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença de improcedência da impugnação judicial que A………… LIMITED deduziu contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa que apresentara perante actos de retenção na fonte em sede de IRC sobre dividendos que lhe foram distribuídos por sociedades residentes em Portugal nos anos de 2005 e 2006, no montante global de € 1.595.617,89, veio pedir a sua reforma quanto a custas, invocando o disposto nos artigos 616.º, nº 1, e 666.º, do Código de Processo Civil (CPC).

Alicerça o pedido na alegação de que, em face do valor da causa (superior a € 275.000,00), deve o Supremo Tribunal Administrativo usar da faculdade prevista na segunda parte do artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias, pois a recorrente adoptou um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os tribunais, sendo que a fixação de custas num valor global de € 16.218,00 (considerando ambas as instâncias), não tem tradução na complexidade do processo e viola os princípios do acesso ao direito e aos tribunais, da proporcionalidade e da correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos.

1.2 Notificada do requerimento, a Requerida nada disse.

1.3.

O Exmº Magistrado do Ministério Público teve vista dos autos mas não se pronunciou sobre o mérito da pretensão, por entender que não lhe cabia pronunciar-se no incidente de reforma quanto a custas.

1.4.

Com dispensa de vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

  1. Como se viu, a Fazenda Pública pretende, por via do presente pedido, que face ao valor da causa (1.595.617,89€) e taxa de justiça que se mostra devida à luz do RCP e da Tabela I anexa, este Tribunal proceda à reforma do acórdão quanto a custas por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em conformidade com o disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.

    Vejamos.

    Segundo o referido preceito legal, nas causas de valor superior 275.000,00 € o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual...

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