Acórdão nº 01106/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
No presente recurso por oposição de acórdãos que A………. e B……… interpuseram para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, e que foi julgado findo por acórdão de 22/01/2014 no entendimento de que inexistia oposição entre o acórdão recorrido (do TCAS) e o acórdão fundamento, a FAZENDA PÚBLICA apresentou junto do TCAS o requerimento que consta de fls. 420 a 423, que embora dirigido a esse Tribunal referencia o processo nº 1106/13 do STA, pedindo a reforma do acórdão quanto a custas à luz do disposto nos arts. 616º, nº 1, e 666º, do Código de Processo Civil (CPC).
Alicerça o pedido na alegação de que, em face do valor da causa (superior a € 275.000,00), deve o Tribunal usar da faculdade prevista na segunda parte do artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça “em ambas as instâncias”, pois adoptou um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os tribunais, sendo que a fixação de custas num valor global de € 9.333,00 em ambas as instâncias não tem tradução na complexidade do processo e viola os princípios do acesso ao direito e aos tribunais, da proporcionalidade e da correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos.
1.2 O TCAS remeteu o aludido requerimento para o STA, na consideração de que ele havia sido apresentado, por lapso, naquele tribunal.
1.3.
Notificados do requerimento, os Requeridos nada disseram.
1.4.
A fls. 427 dos autos, a presente Relatora proferiu o seguinte despacho: «O requerimento apresentado pelo Representante da Fazenda Pública, junto aos autos a fls. 420/423, onde pede a “reforma quanto a custas” face à invocada verificação dos pressupostos legais para a dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça em “ambas as instâncias”, mostra-se dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, e endereçado ao Exmo. Juiz Desembargador Relator. Aliás, tal requerimento foi entregue no TCA Sul, tendo sido esse Tribunal a tomar a iniciativa de o remeter para o STA no pressuposto que tinha ocorrido lapso na entrega desse requerimento naquele tribunal.
Todavia, tal lapso não é evidente. Desde logo, porque é inequívoco que ele se encontra dirigido ao TCAS, e, por outro lado, porque o requerente pretende com ele a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça em “ambas as...
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