Acórdão nº 01106/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

No presente recurso por oposição de acórdãos que A………. e B……… interpuseram para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, e que foi julgado findo por acórdão de 22/01/2014 no entendimento de que inexistia oposição entre o acórdão recorrido (do TCAS) e o acórdão fundamento, a FAZENDA PÚBLICA apresentou junto do TCAS o requerimento que consta de fls. 420 a 423, que embora dirigido a esse Tribunal referencia o processo nº 1106/13 do STA, pedindo a reforma do acórdão quanto a custas à luz do disposto nos arts. 616º, nº 1, e 666º, do Código de Processo Civil (CPC).

Alicerça o pedido na alegação de que, em face do valor da causa (superior a € 275.000,00), deve o Tribunal usar da faculdade prevista na segunda parte do artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça “em ambas as instâncias”, pois adoptou um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os tribunais, sendo que a fixação de custas num valor global de € 9.333,00 em ambas as instâncias não tem tradução na complexidade do processo e viola os princípios do acesso ao direito e aos tribunais, da proporcionalidade e da correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos.

1.2 O TCAS remeteu o aludido requerimento para o STA, na consideração de que ele havia sido apresentado, por lapso, naquele tribunal.

1.3.

Notificados do requerimento, os Requeridos nada disseram.

1.4.

A fls. 427 dos autos, a presente Relatora proferiu o seguinte despacho: «O requerimento apresentado pelo Representante da Fazenda Pública, junto aos autos a fls. 420/423, onde pede a “reforma quanto a custas” face à invocada verificação dos pressupostos legais para a dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça em “ambas as instâncias”, mostra-se dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, e endereçado ao Exmo. Juiz Desembargador Relator. Aliás, tal requerimento foi entregue no TCA Sul, tendo sido esse Tribunal a tomar a iniciativa de o remeter para o STA no pressuposto que tinha ocorrido lapso na entrega desse requerimento naquele tribunal.

Todavia, tal lapso não é evidente. Desde logo, porque é inequívoco que ele se encontra dirigido ao TCAS, e, por outro lado, porque o requerente pretende com ele a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça em “ambas as...

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