Acórdão nº 01372/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO Sindicato dos Professores da Zona Centro intentou no TAF de Coimbra acção administrativa comum, na forma sumária, contra o Ministério da Educação e Ciência (MEC), pedindo a condenação do réu a reconhecer aos docentes seus representados, que identifica, o direito e a pagar a compensação por caducidade do contrato a termo certo, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

A acção foi julgada procedente por sentença proferida em 26.04.2012.

Desta sentença veio o Réu a interpor recurso para o TCAN que, por acórdão proferido em 13.06.2014, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, julgando improcedente a acção interposta.

Deste acórdão interpõe o Autor o presente recurso de revista, o qual foi admitido pela Formação a que se refere o art. 150º, nº 5 do CPTA.

Em alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões: A) De acordo com os art. 10º, 11º, 12º, e 13º supra cremos que estão reunidos os requisitos para que o presente pedido de Revista possa ser admitido, uma vez que a matéria sub judice se reveste de relevância jurídica e social, bem como se mostra necessária para uma melhor aplicação do Direito (nº 1 do art. 150.º do CPTA) B) Cremos que o douto Acórdão enferma do vício de violação de lei, por erro de interpretação do art. 252.º do Regime de Contrato em Funções Públicas C) Entendemos que o douto Acórdão é violador do princípio da Igualdade (art. 13.º da Constituição), bem como do princípio da segurança no emprego (art. 53.º da Constituição).

  1. Esta norma (do Acórdão recorrido), deveria ter sido interpretada no sentido em que o foi na 1.ª instância, isto é, o ora recorrido ser condenado a reconhecer o direito dos docentes em causa ao recebimento da compensação por caducidade do contrato a termo, com as legais consequências.

  2. A Norma jurídica aplicável ao caso sub judice, seria o disposto no nº 2 do art. 1.º do DL 35/2007 de 15 de Fevereiro e o cumprimento do disposto no art. 252.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo Magistrado do MºPº emitiu parecer a fls. 287 e 291 no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e confirmando-se a decisão proferida em primeira instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Os Factos O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. Os vinte e nove associados do Autor identificados no artigo 3.º da P.I. celebraram com o Ministério Réu contratos de trabalho a termo certo; 2. Após a cessação dos contratos os docentes requereram aos respectivos Agrupamentos de Escolas o pagamento da compensação por caducidade; 3. Todos os requerimentos foram indeferidos, com excepção dos apresentados por B…………, C…………, D………… e E…………, que não obtiveram qualquer resposta.

  2. Com data de 15 de Junho de 2011, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação, emitiu a Nota Informativa n.º 15/2011, sobre o assunto “Contratos a Termo do Pessoal docente celebrados ao abrigo do disposto no Decreto Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro e no Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, Ausência de compensação por caducidade”, da qual consta: “Face às orientações divulgados através da Circular B11075804B, de 08-06-2011 da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, relativamente ao assunto citado em epígrafe, informa-se que as orientações do Ofício-Circular n.º 10/GGF/2009, de 04/09/2009, relativamente a esta questão devem ser consideradas sem efeito.

    Face ao exposto, não há lugar ao pagamento da compensação por caducidade nos contratos celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.

  3. O Direito Conforme se encontra provado os 29 associados do aqui Recorrente celebraram com o Ministério Réu contratos de trabalho a termo certo.

    Após a cessação dos contratos os docentes requereram aos respectivos Agrupamentos de Escolas o pagamento da compensação por caducidade, sendo todos os requerimentos indeferidos, com excepção dos apresentados por B…………, C…………, D………… e E…………, que não obtiveram qualquer resposta.

    A questão que está em discussão nos autos é a de saber se a caducidade desses contratos celebrados ao abrigo do disposto no DL nº 20/2006, de 31/1 e do DL nº 35/2007, de 15/2, conferia aos docentes aqui em causa o direito à compensação por caducidade do contrato a termo certo previsto no nº 3 do art. 252º do Regime do Contrato de...

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