Acórdão nº 01372/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO Sindicato dos Professores da Zona Centro intentou no TAF de Coimbra acção administrativa comum, na forma sumária, contra o Ministério da Educação e Ciência (MEC), pedindo a condenação do réu a reconhecer aos docentes seus representados, que identifica, o direito e a pagar a compensação por caducidade do contrato a termo certo, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
A acção foi julgada procedente por sentença proferida em 26.04.2012.
Desta sentença veio o Réu a interpor recurso para o TCAN que, por acórdão proferido em 13.06.2014, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, julgando improcedente a acção interposta.
Deste acórdão interpõe o Autor o presente recurso de revista, o qual foi admitido pela Formação a que se refere o art. 150º, nº 5 do CPTA.
Em alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões: A) De acordo com os art. 10º, 11º, 12º, e 13º supra cremos que estão reunidos os requisitos para que o presente pedido de Revista possa ser admitido, uma vez que a matéria sub judice se reveste de relevância jurídica e social, bem como se mostra necessária para uma melhor aplicação do Direito (nº 1 do art. 150.º do CPTA) B) Cremos que o douto Acórdão enferma do vício de violação de lei, por erro de interpretação do art. 252.º do Regime de Contrato em Funções Públicas C) Entendemos que o douto Acórdão é violador do princípio da Igualdade (art. 13.º da Constituição), bem como do princípio da segurança no emprego (art. 53.º da Constituição).
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Esta norma (do Acórdão recorrido), deveria ter sido interpretada no sentido em que o foi na 1.ª instância, isto é, o ora recorrido ser condenado a reconhecer o direito dos docentes em causa ao recebimento da compensação por caducidade do contrato a termo, com as legais consequências.
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A Norma jurídica aplicável ao caso sub judice, seria o disposto no nº 2 do art. 1.º do DL 35/2007 de 15 de Fevereiro e o cumprimento do disposto no art. 252.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo Magistrado do MºPº emitiu parecer a fls. 287 e 291 no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e confirmando-se a decisão proferida em primeira instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Os Factos O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. Os vinte e nove associados do Autor identificados no artigo 3.º da P.I. celebraram com o Ministério Réu contratos de trabalho a termo certo; 2. Após a cessação dos contratos os docentes requereram aos respectivos Agrupamentos de Escolas o pagamento da compensação por caducidade; 3. Todos os requerimentos foram indeferidos, com excepção dos apresentados por B…………, C…………, D………… e E…………, que não obtiveram qualquer resposta.
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Com data de 15 de Junho de 2011, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação, emitiu a Nota Informativa n.º 15/2011, sobre o assunto “Contratos a Termo do Pessoal docente celebrados ao abrigo do disposto no Decreto Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro e no Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, Ausência de compensação por caducidade”, da qual consta: “Face às orientações divulgados através da Circular B11075804B, de 08-06-2011 da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, relativamente ao assunto citado em epígrafe, informa-se que as orientações do Ofício-Circular n.º 10/GGF/2009, de 04/09/2009, relativamente a esta questão devem ser consideradas sem efeito.
Face ao exposto, não há lugar ao pagamento da compensação por caducidade nos contratos celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.
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O Direito Conforme se encontra provado os 29 associados do aqui Recorrente celebraram com o Ministério Réu contratos de trabalho a termo certo.
Após a cessação dos contratos os docentes requereram aos respectivos Agrupamentos de Escolas o pagamento da compensação por caducidade, sendo todos os requerimentos indeferidos, com excepção dos apresentados por B…………, C…………, D………… e E…………, que não obtiveram qualquer resposta.
A questão que está em discussão nos autos é a de saber se a caducidade desses contratos celebrados ao abrigo do disposto no DL nº 20/2006, de 31/1 e do DL nº 35/2007, de 15/2, conferia aos docentes aqui em causa o direito à compensação por caducidade do contrato a termo certo previsto no nº 3 do art. 252º do Regime do Contrato de...
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