Acórdão nº 0617/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

O Partido Socialista (PS), já devidamente identificado nos autos, reclama para a conferência do despacho do relator, de fls. 176 a 190, pelo qual foi declarada “extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da perda de objecto do processo”.

  1. O reclamante concluiu, no essencial, do seguinte modo (fls 201 e ss): “1. A presente reclamação vem interposta do despacho saneador proferido pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora em 28 de janeiro de 2015 que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide decorrente da perda de objeto do processo.

  2. O Autor vem contestar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide porque a utilidade e o interesse processual em demandar e em prosseguir os autos são manifestos tendo em conta as vantagens patrimoniais que poderão advir de uma decisão de mérito tomada a final.

  3. Por outro lado, o objeto do processo não se esgota apenas no despacho inicialmente impugnado de 28 de março de 2014, daí que o Autor tenha requerido a ampliação do objeto do processo, nomeadamente para sindicar a validade dos despachos de 24 de junho e de 10 de setembro de 2014, igualmente desfavoráveis para o Autor e contrários à satisfação da sua pretensão nos autos.

  4. Entende o Autor que a garantia da tutela judicial efectiva, consagrada nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portugal, exige que o Tribunal se pronuncie sobre todos os despachos praticados pela Presidente da Assembleia da República no quadro deste procedimento, tanto para mais que todos eles apresentam uma relação material de estrita conexão.

  5. Donde, só uma apreciação parcelar e formalista, e naturalmente enfermada de erro de julgamento, levou a Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora a considerar que o caso em apreço se cinge apenas à discussão da validade do despacho de 28 de março de 2014.

  6. Acresce que no âmbito do procedimento em apreço foi, em particular, emitido um despacho que produziu efeitos jurídicos favoráveis para o Autor, configurando-se, assim, como um ato constitutivo de direitos que não pode ser revogado nem suspenso por razões de mérito, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 140.º do Código de Procedimento Administrativo.

  7. Para além da invalidade por violação de lei decorrente da errada interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, foi ainda arguida pelo Autor a inconstitucionalidade da Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto, e do despacho de 10 de setembro de 2014, com fundamento na violação do disposto no artigo 2.º e no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, em face dos princípios...

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