Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro de 2010
Lei n. 55/2010
de 24 de Dezembro
Reduz as subvençóes públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteraçáo à Lei n. 19/2003, de 20 de Junho)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo à Lei n. 19/2003, de 20 de Junho
Os artigos 3., 5., 6., 10., 12., 16., 17., 18., 21., 26. e 27. da Lei n. 19/2003, de 20 de Junho, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 3. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) As contribuiçóes de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou coligaçóes ou por estes apoiadas;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou aplicaçóes financeiras;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 5. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado náo inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvençáo para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n. 6.
5 - Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligaçáo ao acto eleitoral sáo considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior.
6 - As subvençóes anteriormente referidas sáo pagas em duodécimos, por conta de dotaçóes especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
7 - (Anterior n. 5.)
8 - A fiscalizaçáo relativa às subvençóes públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados náo inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regióes autónomas, ou por seu intermédio, para a actividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.
Artigo 6. [...]
1 - As receitas de angariaçáo de fundos náo podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e sáo obrigatoriamente registadas nos termos do n. 7 do artigo 12.
2 - Considera -se produto de angariaçáo de fundos
o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariaçáo.
3 - As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto...
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