Acórdão nº 0359/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reclamação para a conferência do despacho que não admitiu o recurso da decisão arbitral proferida no processo com o n.º 187/2013-T do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…….., SGPS, S.A.” (adiante Recorrente), invocando o disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, «em conjugação com o regime do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT», veio, mediante requerimento entrado neste Supremo Tribunal Administrativo em 21 de Março de 2014, interpor recurso da decisão do Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD, proferida no processo n.º 187/2013-T, que, para além do mais, julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2008, designadamente no que se refere às tributações autónomas ali apuradas.

No requerimento de interposição do recurso afirma a Recorrente que aquela decisão se encontra em oposição com diversos arestos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que identificou, relativamente às seguintes questões: «a) Quanto à possibilidade de, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), os contribuintes suscitarem à Administração fiscal a revisão de actos tributários com sustento na inconstitucionalidade de normas que estiveram na base da emissão daqueles actos, possibilidade essa que a Decisão recorrida entende não existir»; «b) Quanto à natureza das tributações autónomas em apreço nos autos e às razões justificativas da sua codificação em sede de IRC, tema com repercussão quer na matéria da dedutibilidade fiscal dos valores pagos a título daquelas tributações autónomas quer na matéria da inconstitucionalidade das alterações introduzidas pelos artigos 1.º-A e 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, ao artigo 88.º do Código do IRC (na redacção à data da apresentação do requerimento de constituição do Tribunal Arbitral) – por violação dos princípios da proibição da retroactividade da lei fiscal e da tributação das empresas pelo lucro real»; «c) Quanto ao sentido interpretativo do artigo 1.º do Código do IRC com relevância para a situação dos autos».

1.2 Após a Recorrente ter dado cumprimento ao convite para indicar um único acórdão para cada uma das questões e para comprovar o pagamento da taxa de justiça, o Relator lavrou despacho de admissão do recurso nos seguintes termos: «Verificados os requisitos gerais da admissibilidade (legitimidade da Recorrente, tempestividade e identificação do acórdão fundamento), admito o recurso.

Comunique à CAAD.

Notifique, sendo-o a Recorrida para alegar, querendo».

1.3 Veio então a Recorrente apresentar «alegação tendente a demonstrar que entre os Acórdãos em causa existe a oposição invocada», afirmando que o fazia «ao abrigo do n.º 3 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário».

1.4 A Recorrida, observando a notificação dita em 1.2, apresentou alegações, que rematou em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.): «1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do acórdão arbitral proferido no processo n.º 187-/2013-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa, e cuja tramitação segue as regras definidas no Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante designado por RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro [( Permitimo-nos aqui corrigir o manifesto lapso na identificação do diploma legal de aprovação do RJAT.)].

  1. Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 25.º do referido RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, sendo aplicável (cfr. o n.º 3 do mesmo art. 25.º) a este recurso, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  2. Serão pois os requisitos formais e substanciais daquele regime de recurso (artigo 152.º do CPTA) que se deverão verificar, de forma a aferir da admissibilidade ou não do recurso jurisdicional.

  3. São requisitos formais de tal regime de recursos, não só a legitimidade do Recorrente, a tempestividade do recurso e a identificação do acórdão fundamento, mas igualmente os requisitos formais da alegação, prescritos no n.º 2 do referido artigo 152.º do CPTA, e que se consubstanciam na necessidade de a alegação acompanhar o próprio requerimento de interposição de recurso, devendo esta identificar, “de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à sentença recorrida”.

  4. Aliás, e como bem salientam M. Aroso de Almeida e C.F. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição revista – 2010 – Almedina, pp. 1009 “Este duplo ónus de alegação tem a ver com os diferentes juízos que o tribunal tem de efectuar: por um lado, em relação à existência de contradição de julgados – que é determinante não só para o despacho liminar de admissão do recurso, como para o reconhecimento da oposição em sede de decisão de fundo; por outro lado, no tocante ao judicium rescisorum, isto é, ao novo julgamento da questão, o qual deverá substituir a decisão impugnada”, e continuam afirmando que “o Código simplificou este tipo de recurso, deixando de prever as duas fases procedimentais”.

  5. Igualmente, J. Lopes de Sousa, em comentário ao RJAT, afirmou categoricamente que “a petição de recurso tem de ser acompanhada de alegação”, que “na petição tem de ser demonstrada a contradição” e que “o recurso não é admitido se não se verificarem estes requisitos”.

  6. Temos pois que, seria no momento do pedido/recurso, que a Recorrente deveria ter apresentado as suas alegações, e não, como a própria pretende, vir futuramente apresentá-las “de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 284.º do CPPT”, que diga-se, nesta matéria não terá aplicação subsidiária, uma vez que inexiste qualquer omissão ou lacuna no regime deste recurso, cuja integração deva ser feita por apelo à aplicação subsidiária do CPT, nos termos do artigo 29.º do RJAT.

  7. As decisões proferidas em processo arbitral regulado pelo RJAT são exclusivamente sindicáveis nos termos do artigo 25.º do RJAT, que elenca taxativamente o recurso para o Tribunal Constitucional e o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, apenas é só quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo TCA ou pelo STA, sendo-lhe aplicável o regime previsto no artigo 152.º do CPTA.

  8. Daqui resulta que nunca foi intenção do legislador admitir outros meios de recurso das decisões arbitrais, ademais porque a própria lei de autorização legislativa (artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010) define como regra a irrecorribilidade das decisões arbitrais.

  9. Não será admissível um recurso jurisdicional de decisão arbitral, nos termos do artigo 284.º do CPPT, mostrando-se a sua eventual convolação no recurso definido no artigo 152.º do CPTA um acto inútil, uma vez que, como referido, o requerimento não reúne os requisitos formais e substanciais aí definidos.

  10. O artigo 152.º do CPTA apenas admite a indicação de um único...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT