Acórdão nº 01455/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Data02 Dezembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça Requerente: Fazenda Pública 1. RELATÓRIO 1.1 Notificada do acórdão que, negando provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública (a seguir Recorrente ou Requerente) da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, confirmou a sentença que anulou a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e dos respectivos juros compensatórios efectuada pela Administração tributária (AT) à sociedade denominada “A…………, Lda.” (a seguir Requerida), veio a Recorrente, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.º 1, e 666.º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), pedir a reforma do acórdão quanto a custas, visando exclusivamente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Isto, em síntese, porque entende que «adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com o Tribunal», pelo que «não deve […] ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas antes o seu comportamento incentivado, apreciado e positivamente valorado» e uma vez que «fixar custas no valor de € 8.160,00» violaria os princípios do acesso à justiça e da proporcionalidade.

Mais invoca a inconstitucionalidade de «qualquer interpretação dos n.ºs 1 e 2 do art. 6.º do RCP, que leve à aplicação do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo estipulado no mesmo RCP (€ 275.000,00, por violação do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º n.º 2 segunda parte, da referida lei fundamental».

1.2 Notificada do requerimento, a Requerida pronunciou-se no sentido de que não se opõe ao deferimento da pretensão da Requerente, «no pressuposto de que lhe é integralmente devolvido, em caso de deferimento, o remanescente da taxa de justiça que pagou» e requerendo ainda que se reconheça a premência da decisão, uma vez que o acto tributário anulado respeita ao ano de 2004.

1.3 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma, cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTOS 2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Nos termos do n.º...

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