Acórdão nº 01720/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão proferido por esta Secção do STA que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença de procedência da impugnação judicial que a sociedade A………….., S.A. deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 2007, anulando essa liquidação no montante de 1.361.428,44 Euros, veio pedir a sua reforma quanto a custas, invocando o disposto nos artigos 616º, nº 1, e 666º, do Código de Processo Civil (CPC).

1.1.

Alicerça o pedido na alegação de que, em face do valor da causa (superior a € 275.000,00), deve o Supremo Tribunal Administrativo usar da faculdade prevista na segunda parte do artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça neste recurso, pois a recorrente adoptou um comportamento processual de colaboração com o tribunal e a questão em litígio não ter natureza complexa.

1.2 Notificada do requerimento, a Requerida nada disse.

1.3.

Com dispensa de vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

  1. Como se viu, a Fazenda Pública pretende, por via do presente pedido, que face ao valor da causa e montante de taxa de justiça que se mostra devida à luz do RCP e da Tabela I anexa, este Tribunal proceda à reforma do acórdão quanto a custas, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, em conformidade com o disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP.

    Vejamos.

    Segundo o referido preceito legal, nas causas de valor superior 275.000,00 € o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

    Trata-se, pois, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do artigo 7º, depende de uma concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida mediante requerimento de reforma da decisão — cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15/10/2014, no processo nº 01435/12.

    E como também aí se deixou explicado, «tem-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao...

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