Acórdão nº 01720/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão proferido por esta Secção do STA que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença de procedência da impugnação judicial que a sociedade A………….., S.A. deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 2007, anulando essa liquidação no montante de 1.361.428,44 Euros, veio pedir a sua reforma quanto a custas, invocando o disposto nos artigos 616º, nº 1, e 666º, do Código de Processo Civil (CPC).
1.1.
Alicerça o pedido na alegação de que, em face do valor da causa (superior a € 275.000,00), deve o Supremo Tribunal Administrativo usar da faculdade prevista na segunda parte do artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça neste recurso, pois a recorrente adoptou um comportamento processual de colaboração com o tribunal e a questão em litígio não ter natureza complexa.
1.2 Notificada do requerimento, a Requerida nada disse.
1.3.
Com dispensa de vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
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Como se viu, a Fazenda Pública pretende, por via do presente pedido, que face ao valor da causa e montante de taxa de justiça que se mostra devida à luz do RCP e da Tabela I anexa, este Tribunal proceda à reforma do acórdão quanto a custas, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, em conformidade com o disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP.
Vejamos.
Segundo o referido preceito legal, nas causas de valor superior 275.000,00 € o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Trata-se, pois, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do artigo 7º, depende de uma concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida mediante requerimento de reforma da decisão — cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15/10/2014, no processo nº 01435/12.
E como também aí se deixou explicado, «tem-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao...
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