Acórdão nº 01264/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A………., inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa que julgara procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa contra ela intentada pelo Ministério Público, dele interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “I. A recorrente interpõe recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que se impugna nos termos do art.º 152.º n.º 1 al. a) do CPTA, que é admissível por se encontrarem verificados os respectivos pressupostos.

  1. O acórdão impugnado foi notificado à recorrente no dia 5 de maio de 2015, pelo que decorrido o prazo de 30 dias previsto no art.º 152.º do CPTA, o mesmo já se encontra transitado em julgado.

  2. Na decisão recorrida, o Tribunal Central Administrativo Sul faz uma absoluta perversão da reforma legislativa contida na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, que veio estabelecer, por relação à versão da Lei da Nacionalidade de 1994, deixar de ser exigível aos requerentes da nacionalidade por efeito da vontade que fizessem prova de ligação à comunidade nacional, passando a procedência da ação de oposição à aquisição da nacionalidade a depender da prova, por parte do MºPº, de uma inexistência de ligação efetiva a tal comunidade.

  3. A Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei n.º 37/81, de 3/10, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19/08, pelo DL n.º 322-A/2001, de 14/12, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 e pela Lei n.º 43/2013, de 3/07) passou a exigir, na versão de 1994, que os candidatos à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade fizessem prova da sua ligação à comunidade nacional.

  4. A versão atual da Lei da Nacionalidade veio, no essencial, acabar com a exigência de que os que requerem a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade façam prova de uma ligação efetiva à comunidade nacional, passando a estabelecer uma autêntica presunção de ligação à comunidade nacional, por parte das pessoas a que se referem os artºs. 2.º e 3.º da Lei da Nacionalidade.

  5. Aliás, o próprio acórdão ora recorrido é contraditório, pois ele próprio invoca e reconhece jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul e Supremo Tribunal Administrativo em sentido divergente, não esclarece em que norma assenta essa conclusão, tanto mais que deixou de haver, tanto na Lei da Nacionalidade como no Regulamento da Nacionalidade, qualquer norma que obrigue o requerente da nacionalidade por efeito da vontade a fazer prova de ligação à comunidade nacional, não constando do processo qualquer facto que, ainda que no plano indiciário possa ser considerado como prova da inexistência de uma ligação à comunidade nacional.

  6. Uma das mais importantes alterações à Lei da Nacionalidade, introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, foi justamente a de pôr termo à exigência de que os candidatos à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade fizessem prova da sua ligação à comunidade nacional.

  7. No que se refere à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade a aproximação da Lei da Nacionalidade Portuguesa à Convenção Europeia sobre a Nacionalidade fez-se, essencialmente, por via da inversão do ónus da prova, estabelecendo-se a presunção de que (os que requerem a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade) têm uma ligação efetiva à comunidade nacional, porém elidível mediante prova em contrário.

  8. A jurisprudência dominante entende que é de se aplicar o disposto no art.º 343.º do CC em razão de estarmos perante uma ação de simples apreciação negativa, em virtude das sucessivas alterações legislativas à Lei da Nacionalidade, na última alteração, em 2006, uma vez que o legislador pretendeu aproximar o regime vigente desde 1981 até 1994, e, assim sendo, “tendo em conta os princípios gerais do ónus da prova inscritos no art.º 342.º do CC e os termos daquelas normas” cabe ao MP provar que o interessado não tem qualquer ligação a Portugal.

  9. Relativamente aos cônjuges e aos que vivam em união de facto com cidadão português, estabelece a lei, como pressuposto do pedido de aquisição da nacionalidade, que o mesmo seja apresentado na constância de matrimónio ou de união de facto com mais de 3 anos (art.º 3.º da LN).

  10. Nenhuma norma exige que qualquer das pessoas que, nos termos desses normativos, sejam titulares de um direito subjetivo à nacionalidade portuguesa tenham que fazer prova de que têm uma ligação efetiva à comunidade portuguesa.

  11. Desde a reforma introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 na Lei da Nacionalidade que não vigora o preceito do art.º 9.º al. b) que impunha que os requerentes fizessem prova da sua ligação efetiva à comunidade portuguesa.

  12. Não se alcança, porém, neste caso, onde os juízes do tribunal a quo fundamentam a conclusão de que neste tipo de processo se exige a demonstração da ligação efetiva à comunidade nacional, uma vez que a lei que impunha tal demonstração está revogada, não se contendo na lei atual preceito idêntico.

  13. Os tribunais administram a justiça em nome do povo (art.º 202.º da CRP) incumbindo-lhes assegurar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art.º 202.º n.º 2 da CRP).” O Ministério Público contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso, por se dever entender que era ao interessado na concessão da nacionalidade que, ao apresentar o seu pedido, cabia demonstrar que detinha todos os requisitos necessários para essa concessão, competindo ao MP apenas alegar que aquele não fizera...

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