Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto de 1994

Lei n.° 25/94 de 19 de Agosto Altera a Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea f), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 6.° e 9.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo1.° [...] 1 - ......................................................................................................................

  1. .......................................................................................................................

  2. .......................................................................................................................

  3. Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido de autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses; d) .......................................................................................................................

    2 - ......................................................................................................................

    Artigo3.° [...] 1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

    2 - ......................................................................................................................

    Artigo6.° [...] 1 - ......................................................................................................................

  4. .......................................................................................................................

  5. Residirem em território português ou sob administração portuguesa, com título válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países; c) .......................................................................................................................

  6. Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional; e) Terem idoneidade cívica; f) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua...

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