Acórdão nº 0573/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016

Data01 Junho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

O Ministério Público propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra A…………, pedindo que se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao respectivo registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com o fundamento na «inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional».

1.2.

Por sentença de 07/05/2014 (fls. 257/260), a oposição foi julgada improcedente.

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul revogou a sentença e julgou procedente a oposição (por acórdão de 16/12/2015, fls. 323/344).

1.4.

É desse acórdão que o Réu vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.

1.5.

O Ministério Público contra alegou centrando-se na apreciação de mérito.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente»,recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste Supremo Tribunal, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. A problemática que o recorrente pretende submeter ao presente recurso de revista prende-se com a aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 37/81, de 03/10, na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2006, de 17/04, Lei da Nacionalidade, e no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, Regulamento da Nacionalidade Portuguesa: «Artigo 9.º Fundamentos Constituem fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa: a) A inexistência de ligação efectiva à...

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