Acórdão nº 01378/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas [FIEQUIMETAL], interpõe recurso de revista per saltum do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/Lisboa], de 16.09.2014, que «julgou improcedente» a acção administrativa especial [AAE] por si intentada contra o então MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL [actual MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL (MTSS) – ex vi Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional – DL nº251-A/2015, de 17.12], e consequentemente «absolveu» este réu do pedido [folhas 312 a 320 dos autos].

    Conclui as suas alegações da seguinte forma: 1- O douto acórdão recorrido não faz, salvo devido respeito, uma correcta aplicação do direito; 2- O acto impugnado assenta num erro sobre os pressupostos que se reconduz ao «vício de violação de lei»; 3- Há, ainda, preterição de formalidades essenciais, que, impedindo a correcta formação da vontade administrativa, determinam «vício de forma»; 4- E, há, também, no acto impugnado, violação de normas e princípios constitucionais, o que substancia «inconstitucionalidade material»; 5- O acto impugnado foi praticado ao abrigo do disposto no artigo 10º da Lei nº 7/2009, de 12.02, que determina a caducidade de convenções colectivas, verificados que sejam, cumulativamente, os factos aí estabelecidos; 6- O facto previsto na alínea b) do nº2 do dito artigo 10º «a convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do Código do Trabalho» não se verificou; 7- Na verdade, a ANIMEE dirigiu, apenas, a denúncia da convenção colectiva à FSTIEP, que a recebeu a 20.10.2004; Não a dirigiu às demais associações sindicais outorgantes da convenção; 8- Ora, o artigo 558º, nº1 do Código do Trabalho, publicado em 2003, dispunha: «A convenção colectiva pode ser denunciada, por qualquer dos outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte…»; E o Código do Trabalho, na revisão aprovada pela Lei 7/2009, de 12.02, determina no seu artigo 500º, nº1: «Qualquer das partes pode denunciar a Convenção Colectiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte...»; 9- Daqui se extrai que a «denúncia», para ser válida, teria que ter sido dirigida «à outra parte», isto é, ao conjunto das associações sindicais que outorgaram a convenção; 10- Assim não entendeu o tribunal «a quo» que considerou ser permitido à ANIMEE efectuar a denúncia isolada, pois apenas estava obrigada a dirigi-la à FSTIEP; 11- Não pode a recorrente, salvo devido respeito, concordar com este entendimento, mantendo que a convenção não foi validamente denunciada, pois não houve denúncia feita à outra parte, mas apenas uma comunicação dirigida a um dos outorgantes: à FSTIEP; 12- Verifica-se, pois, existir erro nos pressupostos do acto impugnado que se reconduz ao vício de violação de lei: ao declarar a cessação da uma convenção que não tenha sido validamente denunciada, o acto impugnado violou o artigo 10º, nºs 1 e 2, alínea b), da Lei nº7/2009, de 12.02; 13- No âmbito da «audiência de interessados», o réu só ouviu a ANIMEE e a autora, não tendo ouvido as demais associações sindicais outorgantes da convenção em causa; 14- Ora, a audiência prévia, prevista nos artigos 100º e 101º do CPA, é formalidade essencial, sem a qual a vontade administrativa não pode exercer-se, não podendo, pois, ter sido praticado o acto impugnado; 15- A verdade é que este veio declarar que a convenção em causa deixou de ser «vertical», mudando assim a sua própria natureza, sem ter ouvido todos os seus outorgantes, pelo que a não audição destes consubstancia vício de forma; 16- Operando a «caducidade» apenas no âmbito da ANIMEE, e da FIEQUIMETAL, na parte correspondente à parte da extinta FSTIEP, a convenção continua em vigor no âmbito da representação dos demais outorgantes [caducidade de âmbito restrito]; 17- Ora, a convenção colectiva em causa é um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vertical, como previsto no artigo 535º do CT/2003, e artigo 481º do CT/2009; 18- Foi esta a natureza que as associações sindicais outorgantes lhe quiseram dar: celebrar uma convenção única para o sector que abrangesse e se aplicasse a todos os trabalhadores por elas representados; 19- O efeito da redução do âmbito pessoal da convenção [por exclusão da parte correspondente à FSTIEP], altera o valor da convenção para as restantes associações sindicais cuja vontade negocial foi obter um regime comum, incluindo a extinta FSTIEP; 20- Ao excluir a FIEQUIMETAL da convenção [na parte correspondente à da FSTIEP] o acto impugnado concretizou uma manifesta ingerência na livre organização dos sindicatos, para o exercício da actividade que lhes é própria, com violação não só dos princípios vertidos nos artigos 405º, 441º, nº2, e 445º, do CT/2009, mas, também, consagrados nos artigos 55º, nºs 1, 3 e 4, e 56º, nºs 1 e 3, da CRP; 21- Temos, assim, para além da violação da lei ordinária, a violação de normas e princípios constitucionais, o que consubstancia inconstitucionalidade material.

    Termina pedindo o provimento do recurso de revista, a revogação do acórdão recorrido, e a anulação do acto impugnado, mantendo-se em vigor a convenção colectiva a que o mesmo respeita na parte correspondente à da extinta FSTIEP [Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal].

    1. O recorrido, MTSS, não contra-alegou.

    2. A contra-interessada ANIMEE [Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico] contra-alegou, concluindo assim: 1- A lei não atribui aos «instrumentos de regulação colectiva vertical» quaisquer efeitos, ou, sequer, qualquer significado conceptual que exceda o previsto no artigo 481º [anterior 535º] do Código do Trabalho; 2- O âmbito subjectivo da Convenção Colectiva denunciada está regulado na cláusula 1ª nela se referindo a ANIMEE, por um lado, e os trabalhadores sindicalizados nos sindicatos outorgantes, por outro - sem que se mencionem ou identifiquem tais sindicatos e, muito menos, uma «Parte Sindical», enquanto tal; 3- Nunca existiu uma «Parte Sindical» que, como tal, se tivesse assumido, identificado e imposto à ANIMEE em 1977; muito menos existia à data da denúncia [depois de parte dos sindicatos outorgantes, em 1977, terem, entretanto, negociado novas convenções com a ANIMEE; e depois de quase todas as organizações sindicais de 1977 terem, entretanto, sofrido as mais diversas modificações, quer extinguindo-se; quer deixando de representar trabalhadores no sector; quer cindindo-se; quer sendo absorvidas por outras organizações; etc.]; 4- «A negociação conjunta não implica a permanência forçosa do consórcio sindical ou patronal no futuro...» [Monteiro Fernandes]; 5- A denúncia em causa, dirigida à FSTIEP, apenas visou produzir e apenas produziu efeitos no âmbito da representação jurídica da FSTIEP; 6- A entidade recorrida promoveu a audição da FSTIEP e não tinha que promover a audição de quaisquer outros [inexistentes] interessados; 7- A entidade...

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