Acórdão nº 0368/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A……………, SA, melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra a liquidação da contrapartida anual relativa ao ano de 2012, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim que lhe foi liquidado pelo Turismo de Portugal IP, no montante de € 3.780.950,02.

Por decisão de 06 de Julho de 2015, o Tribunal Tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito do recurso.

Por acórdão de 24/05/2016 este STA decidiu: “Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e declarar competente, em razão da matéria, para conhecer da presente impugnação judicial, o Tribunal Tributário do Porto, para onde o processo será devolvido.

Custas pela recorrida, que contra-alegou e decaiu no presente recurso”.

Vem agora o Instituto de Turismo de Portugal IP vem requerer a reforma do acórdão quanto às custas apresentando alegações com o seguinte conteúdo: «1. Por acórdão de fls. 214 a 226, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, declarando competente, em razão da matéria, para conhecer da presente impugnação judicial, o Tribunal Tributário do Porto.

  1. Mais condenou o recorrido nas custas, por ter contra-alegado.

  2. Nos termos do disposto no artigo 2° do Código do Procedimento e de Processo Tributário, são de aplicação supletiva o Código do Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Processo Civil.

  3. Nos termos do artigo 616° n.º 1 do Código do Processo Civil a parte pode requerer a reforma quanto a custas.

  4. O Recorrido recebeu juntamente com o acórdão uma notificação da secretaria do Tribunal para pagamento do remanescente da taxa de justiça.

  5. O Recorrido procedeu, aquando da apresentação da contestação e do presente recurso, ao pagamento das correspondentes taxas de justiça (€1.632,00 cada), impondo-se, nos termos da primeira parte do n.º 7 do art.° 6.º, do citado diploma e em cumprimento do disposto na anotação à Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, o pagamento do respetivo valor remanescente.

  6. A presente ação tem o valor de €3.780.950,02, sendo apenas uma de entre as mais de 100 ações que correm termos nos Tribunais Tributários, todas propostas pelas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT