Acórdão nº 0368/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A……………, SA, melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra a liquidação da contrapartida anual relativa ao ano de 2012, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim que lhe foi liquidado pelo Turismo de Portugal IP, no montante de € 3.780.950,02.
Por decisão de 06 de Julho de 2015, o Tribunal Tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito do recurso.
Por acórdão de 24/05/2016 este STA decidiu: “Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e declarar competente, em razão da matéria, para conhecer da presente impugnação judicial, o Tribunal Tributário do Porto, para onde o processo será devolvido.
Custas pela recorrida, que contra-alegou e decaiu no presente recurso”.
Vem agora o Instituto de Turismo de Portugal IP vem requerer a reforma do acórdão quanto às custas apresentando alegações com o seguinte conteúdo: «1. Por acórdão de fls. 214 a 226, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, declarando competente, em razão da matéria, para conhecer da presente impugnação judicial, o Tribunal Tributário do Porto.
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Mais condenou o recorrido nas custas, por ter contra-alegado.
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Nos termos do disposto no artigo 2° do Código do Procedimento e de Processo Tributário, são de aplicação supletiva o Código do Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Processo Civil.
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Nos termos do artigo 616° n.º 1 do Código do Processo Civil a parte pode requerer a reforma quanto a custas.
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O Recorrido recebeu juntamente com o acórdão uma notificação da secretaria do Tribunal para pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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O Recorrido procedeu, aquando da apresentação da contestação e do presente recurso, ao pagamento das correspondentes taxas de justiça (€1.632,00 cada), impondo-se, nos termos da primeira parte do n.º 7 do art.° 6.º, do citado diploma e em cumprimento do disposto na anotação à Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, o pagamento do respetivo valor remanescente.
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A presente ação tem o valor de €3.780.950,02, sendo apenas uma de entre as mais de 100 ações que correm termos nos Tribunais Tributários, todas propostas pelas...
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