Acórdão nº 01620/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………….., S.A., identificada nos autos, não se conformando com a sentença do TAF do Porto, de 3/05/2013, que julgou parcialmente procedente a acção de execução de sentença de anulação de acto administrativo, considerando que: a) a Administração Tributária e Aduaneira dispõe de 3 meses, contados do termo da data do trânsito em julgado da sentença, para proceder à execução voluntária da decisão judicial; b) não há lugar à cumulação de juros moratórios e indemnizatórios relativamente ao mesmo período de tempo; e c) os juros de mora devem ser calculados à taxa legal de 4%, em conformidade com a Portaria nº. 291/03, de 8 de Abril, veio interpor recurso para o STA.

  1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: i. Tal como consta dos presentes autos, a petição inicial visava a execução de um acórdão proferido pelo TCAN, no qual se requeria a condenação da AT a reconstituir a situação jurídica que existiria se não tivesse sido praticado o acto tributário de compensação, compreendendo o pagamento da quantia indevidamente compensada acrescida de juros indemnizatórios e juros de mora; ii. Independentemente de estar perante uma execução de sentença anulatória de um acto administrativo, entende a Recorrente, como sempre entendeu, que sobre a AT recai o dever de executar a sentença no prazo máximo de 30 dias contados do trânsito em julgado, porquanto, em última análise, está em causa o pagamento de uma quantia pecuniária, sendo, naturalmente, de aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 175.º do CPTA; iii. Aliás, tendo em consideração o entendimento sufragado por este STA, deveria a AT executar o julgado logo após o trânsito em julgado da sentença, na medida em que, de acordo com o disposto no artigo 100.º da LGT, a mesma fica obrigada “à imediata e plena reconstituição de legalidade do acto ou situação objecto do litígio”; iv. Tendo presente a ratio do artigo 100.º da LGT, a AT não deveria dispor, sequer, de um prazo (seja 30 dias ou 3 meses) para executar espontaneamente a sentença, na medida em que essa obrigação nasce logo após o trânsito da sentença, sendo esta dilação de prazo incompatível com aquela norma; v. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não teve em conta a supremacia do dever de execução de uma sentença judicial, legal e constitucionalmente consagrado, e bem assim, o direito de o contribuinte ver executada a sentença de anulação de um acto tributário julgado ilegal por parte da entidade administrativa obrigada admitindo um prazo para execução espontânea da sentença por parte da AT muito superior ao estipulado pela lei processual administrativa; vi. A Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro, introduziu um novo regime no qual o sujeito passivo passa a beneficiar do direito a juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro dos juros de mora previstos para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas (cf. artigo 43.º n.º 5 da LGT); vii. Trata-se, por isso, de um regime excepcional, de carácter sancionatório e compulsório visando compelir a AT a executar tempestivamente as decisões transitadas em julgado, o que é reclamado pelo direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º n.º 1 e 4 da CRP) que inclui o direito à execução; viii. A atribuição dos juros de mora agravados tem, neste caso, uma afinidade funcional com a sanção pecuniária compulsória, pretendendo-se impor à AT uma penalidade pela omissão de um dever de cumprimento de sentença judicial, constitucionalmente consagrado nos termos do n.º 2 do artigo 204.º da CRP; ix. A funcionalidade teológica dos juros indemnizatórios prende-se com a compensação do sujeito passivo pela privação da quantia que pagou indevidamente, sendo por isso diferente da função dos juros moratórios, conforme supra descrito; x. A existência de dois tipos de juros com funcionalidades diferentes, permite justificar a sua cumulação; xi. Atendendo ao caso concreto descrito nos autos, tendo em conta que a AT não procedeu ao pagamento da quantia indevidamente paga pela Recorrente no prazo para execução espontânea (i.e. 13.06.2012 — 30 dias contados da data do trânsito em julgado da decisão), são também devidos juros moratórios nos termos do artigo 43.º n.º 5 da LGT; xii. Entende ainda o Tribunal a quo que a taxa legal aplicável aos juros de mora será de 4% em conformidade com a Portaria n.º 291/03; e xiii. Em conformidade com o disposto no artigo 43.º n.º 5 da LGT, que remete expressamente para o Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março — diploma que regula as taxas de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas — deve o sujeito passivo exigir o dobro da taxa legal definida para aquelas dívidas (in casu, 14,014%), por aplicação do aludido diploma complementado com o Aviso n.º 24866-A/2011.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, o que se deverá fazer por obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA! 3. A Fazenda Pública veio contra-alegar, formulando as seguintes conclusões:

    1. A recorrente interpôs os presentes autos recursivos, nos termos dos artigos 142.° n.° 1 e 2 e 144.° n.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), para o Supremo Tribunal Administrativo.

    2. Por conseguinte, e salvo o devido respeito, o recurso da decisão do TAF do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, configura-se, nos termos do art.º 151.º do CPTA, como um recurso de revista per saltum.

    3. Tendo este natureza absolutamente excepcional, só é admissível “nos precisos e estritos termos em que o legislador o consagrou, ou seja apenas deve ser admitido para viabilizar a reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” d) Impendendo sobre a requerente o ónus de demonstrar, a verificação daqueles requisitos, tal não aconteceu.

    4. Sendo pois inadmissível o recurso da decisão do TAF do Porto para o Supremo Tribunal Administrativo, o que se requer com todas as legais consequências.

    5. Sendo objecto de recurso a execução de uma decisão que já foi integralmente executada em 25/09/2012, a atribuição do efeito suspensivo, não tem qualquer efeito útil.

    6. Uma vez que todas as diligências de execução da decisão anulatória do acto administrativo de compensação já foram concluídas.

    7. Em sede recursiva, a recorrente alega, em suma, que muito embora esteja em causa o cumprimento de uma decisão anulatória de um acto administrativo, “está em causa o pagamento de uma quantia pecuniária, sendo, naturalmente, de aplicar o disposto no n.° 3 do artigo 175.° do CPTA”.

    8. No entanto, o pressuposto do processo de execução de julgados para pagamento de quantia certa, é a existência de um título executivo, do qual resulte claramente definido o conteúdo da prestação ou prestações devidas (cfr. Art.° 10.º CPC/2013), assim como dos eventuais juros moratórios que julgue devidos.

    9. O Acórdão objecto de execução de julgado, não determina, Como pretende dar a entender a requerente, o pagamento de qualquer quantia pecuniária, mas que se julgue “procedente a reclamação deduzida”.

    10. Não tendo sequer alegado ou demonstrado que pretendia interpor uma execução para pagamento de quantia certa.

    11. Como se pode constatar do Processo Administrativo, junto aos autos “a plena reconstituição da situação...

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