Acórdão nº 01406/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) datada de 22 de Maio de 2014, que julgou procedente impugnação judicial deduzida por A………… Lda, contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2001 no montante global de € 449.553,17. A Fazenda Pública foi ainda condenada em custas.

Por requerimento de 30 de Maio de 2014, a Fazenda Pública peticionou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Por despacho de 17 de Novembro de 2014, o TAF de Beja entendeu que cabendo recurso da decisão que condenou em custas, o requerimento apresentado pela Fazenda Pública, deve ser feito na alegação de recurso, sendo portanto admitida a convolação do requerimento efectuado em requerimento de interposição de recurso, tendo contudo o mesmo de ser aperfeiçoado.

A Fazenda Pública alegou, tendo concluído como se segue: I - Nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento; II - O art.º 530.º (anterior art. 447,º A) do Código de Processo Civil (CPC) define como sendo de especial complexidade as ações que: a) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e b) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de realização de prova morosas.

III - Entende a Fazenda Pública não estamos perante ação de especial complexidade. Com efeito, fixou a Douta Sentença como questão a decidir: “Exatidão, ou não, das liquidações por retenções na fonte, referentes a pagamentos feitos a entidades não residentes, no quadro da CDT e do artigo 8/2 da CRP” e, como também refere, “o tribunal já se pronunciou sobre o mesmo tema, relativamente aos exercícios de 2002 e 2003, decisões que seguiremos de perto”; IV - Sendo que, como a, aliás, Douta sentença reconhece, “com a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, que deu nova redação ao artigo 90-A/1 do CIRC no sentido de dispensar a retenção na fonte em circunstâncias dadas, sendo de aplicação retroativa (cfr. artigo 48/2), a questão perdeu relevância”; V - Não houve lugar a inquirição de testemunhas; VI - Como...

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