Acórdão nº 01406/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) datada de 22 de Maio de 2014, que julgou procedente impugnação judicial deduzida por A………… Lda, contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2001 no montante global de € 449.553,17. A Fazenda Pública foi ainda condenada em custas.
Por requerimento de 30 de Maio de 2014, a Fazenda Pública peticionou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Por despacho de 17 de Novembro de 2014, o TAF de Beja entendeu que cabendo recurso da decisão que condenou em custas, o requerimento apresentado pela Fazenda Pública, deve ser feito na alegação de recurso, sendo portanto admitida a convolação do requerimento efectuado em requerimento de interposição de recurso, tendo contudo o mesmo de ser aperfeiçoado.
A Fazenda Pública alegou, tendo concluído como se segue: I - Nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento; II - O art.º 530.º (anterior art. 447,º A) do Código de Processo Civil (CPC) define como sendo de especial complexidade as ações que: a) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e b) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de realização de prova morosas.
III - Entende a Fazenda Pública não estamos perante ação de especial complexidade. Com efeito, fixou a Douta Sentença como questão a decidir: “Exatidão, ou não, das liquidações por retenções na fonte, referentes a pagamentos feitos a entidades não residentes, no quadro da CDT e do artigo 8/2 da CRP” e, como também refere, “o tribunal já se pronunciou sobre o mesmo tema, relativamente aos exercícios de 2002 e 2003, decisões que seguiremos de perto”; IV - Sendo que, como a, aliás, Douta sentença reconhece, “com a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, que deu nova redação ao artigo 90-A/1 do CIRC no sentido de dispensar a retenção na fonte em circunstâncias dadas, sendo de aplicação retroativa (cfr. artigo 48/2), a questão perdeu relevância”; V - Não houve lugar a inquirição de testemunhas; VI - Como...
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