Acórdão nº 01009/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2016

Data08 Setembro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Requerente), notificada do acórdão proferido nestes autos, que negou provimento ao recurso por ela interposto do despacho por que a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, considerando que A………… (adiante Oponente ou Recorrido), apesar de notificado para o efeito, não constituiu novo advogado na sequência da renúncia ao mandato do anterior, determinou a suspensão da instância da oposição por ele deduzida a uma execução fiscal, ao invés de, como sustentou o Representante da Fazenda Pública, determinar a absolvição da instância, veio pedir a reforma daquele acórdão quanto a custas, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).

    1.2 Sustenta a Requerente, em síntese, que, em face do valor fixado à causa (€ 1.960.972,10), deve o Supremo Tribunal Administrativo usar da faculdade prevista na segunda parte do art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que computa em € 11.832,00, alegando, em síntese, que «adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível», que «apenas apresentou as peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material», que nos autos «não foi realizada prova testemunhal», que «não usou de quaisquer articulados ou alegações prolixas, ou, até, solicitou quaisquer meios de prova adicionais».

    Mais invocou a inconstitucionalidade da norma constante dos n.ºs 1, 2 e 7 do art. 6.º do RCP, bem como da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º e da alínea d) do n.º 2 do art. 25.º, ambos do RCP, por violação dos princípios do acesso ao direito e aos tribunais, da proporcionalidade e da correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos.

    1.3 Notificado do requerimento, o Requerido não se pronunciou.

    1.4 Dispensaram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma.

  2. FUNDAMENTOS 2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

    Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de...

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