Acórdão nº 0876/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2016

Data08 Setembro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A……………. Lda. intentou acção administrativa comum contra INFARMED - Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento, I.P., por responsabilidade civil decorrente da prática de acto ilícito no âmbito do concurso público para a instalação do posto farmacêutico móvel na ………….., freguesia de …………, concelho de Mafra.

1.2.

O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença de 02.10.2013 (fls. 212/253), julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia de 30.382,66€.

1.3.

O réu apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 24.02.2016 (fls. 313/341), manteve a decisão recorrida.

1.4.

É desse acórdão que o réu vem requerer a admissão de revista.

1.5.

A autora pugna pela não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

Em síntese, a problemática que se controverte reside na efectivação da responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, a qual emerge no âmbito do concurso público para a instalação do posto farmacêutico móvel na …………., freguesia de ………….., concelho de Mafra.

As instâncias, de modo convergente, decidiram que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do ora recorrente, no quadro da Lei n.º 67/2007, de 31/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2008, de 17/07.

Ora, dos factos dados como...

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