Acórdão nº 2746/08.6YXLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA MANSO
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I- P... intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra Companhia de Seguros A..., pedindo € 10.361,19 por danos materiais, acrescida dos juros comerciais vencidos e vincendos desde a citação.

Alegou que, no dia 14 de Novembro de 2005, quando os seus técnicos se encontravam a montar equipamento electrónico, na S..., ocorreu um sinistro no equipamento que ali se encontrava instalado, tinha seguro válido participou o sinistro à Ré que declinou a responsabilidade.

A Ré contestou, alegou que a apólice dos autos excluía os danos causados aos equipamentos directamente objecto dos trabalhos do segurado e impugnando os factos alegados pelo A. apresentou versões contraditórias dos factos ao invocar, por um lado que as proprietárias do equipamento sinistrado são as empresas terceiras e, por outro lado que tais equipamentos foram alegadamente facturados à A. concluiu que a A. não tem direito às quantias reclamadas nem ao IVA pois, não efectuou qualquer dispêndio de quantias seja a título de preço ou de imposto.

Procedeu-se ao julgamento, e acção foi julgada procedente.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso a ré e nas alegações concluiu: 1. A apelante não se conforma com a condenação desde a citação em juros à taxa comercial.

  1. Trata-se de indemnização fundada em responsabilidade civil para ressarcimento de prejuízos materiais e não de pagamento que tenha por base uma qualquer operação comercial.

    3, Pelo exposto, a factualidade dos autos não cabe nas circunstâncias previstas no Artigo 102 C. Com. pela Redacção introduzida pelo Decreto-Lei N° 262/1983 de 16 de Junho) e alterado pelo artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que foi mal interpretado pelo MM° Juiz do Tribunal "A QUO".

  2. Salvo melhor opinião, a sua aplicação está dependente da existência de créditos de natureza ou origem comercial, o que não se enquadra nos factos dos presentes autos.

  3. Nessa medida, deve ser revogada a Douta Sentença na parte em que condena a Apelante a suportar juros desde a citação à taxa comercial, substituindo-se tal taxa pela taxa de juros civis.

  4. Por outro lado, atendendo à factualidade dada como provada nos pontos 6, 7 e 8, ocorre omissão na Douta Sentença pelo facto de não ter sido respeitada e aplicada a franquia contratual de 10% prevista para todo e qualquer sinistro.

  5. Ocorre, assim, violação da Apólice e, consequentemente dos art. 11° do Regime jurídico do contrato de seguro - DL 72/2008, de 16 de Abril e do art. 427 do C Comercial.

  6. Pelo exposto, ao montante de Euros 10.361,19 deve ser aplicada a franquia de 10% no valor de 1.036,12, o que leva à redução do montante da condenação ao valor de Euros 9.325,07, devendo a Douta Sentença ser alterada nessa conformidade.

    Factos 1- No dia...

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