Acórdão nº 19790/13.4T2SNT.L1 -8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | CATARINA MANSO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – P.... instaurou processo especial de revitalização, por se encontrar em situação económica difícil.
Da acta de abertura de votos e votação do plano de recuperação, presidida pelo administrador provisório e o legal representante da P..., fls. 512, em 6.1.2014 foram reconhecidos os créditos de €1368.351,74, o sentido de voto favorável foi de 66,21%, correspondendo a €906.052,07. Aferida a contagem a aprovação do plano recolheu o voto favorável de 86,43%.
Foi homologada a deliberação da assembleia dos credores que aprovou o plano de recuperação em 9.5.2014.
Inconformado veio credor D... interpor recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: A. A ora Apelante celebrou com a sociedade devedora P... dois contratos de locação financeira mobiliária; B. Sucede porém que a sociedade devedora relativamente ao contrato 850001914 não pagou 03 rendas vencidas em 05/01/2013, 05/02/2013 e 05/05/2013 conforme cópia de extracto que ora se junta como doc. 3.
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Relativamente ao contrato 850002490 não pagou 03 rendas vencidas em 05/05/2012, 05/06/2012 e 05/07/2013 conforme cópia de extracto que ora se junta como doc. 4.
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Pelo que a Apelante, usando da faculdade prevista na Cláusula 17.4.ª das “Condições Gerais” dos Contratos de Locação Financeira Mobiliária, veio a resolver, por carta registada com aviso de recepção datada de 13/08/2013, os contratos de locação financeira celebrados.
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Tendo exigido cumulativamente a restituição das viaturas locadas e o pagamento das rendas vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização pelo incumprimento do locatário correspondente a 20% do valor de soma das rendas vincendas e valor residual F. As viaturas objecto dos contratos de locação financeira, apesar dos esforços nesse sentido por parte da Apelante, não lhe foram voluntariamente devolvidas pela sociedade Devedora, que a isso estava obrigada nos termos da Cláusula 18.ª das “Condições Gerais”.
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A ora Apelante deu entrada de Procedimentos Cautelares de Entrega Judicial de Bem Locado, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de Junho para recuperar as viaturas.
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O Procedimento Cautelar relativo ao contrato n.º 850002490 (ex-16258) correu os seus termos no 1.º Juízo Cível dos Juízos Cíveis de Lisboa sob o processo n.º 2340/13.0TJLSB, tendo conhecido sentença procedente e tendo a viatura de marca TOYOTA, modelo DYNA 3.0 KDY 23 1 SD sido apreendida pelas autoridades e entregue à ora Apelante.
I. No entanto a sociedade ora devedora contestou o referido procedimento cautelar, com base na Homologação do Presente Plano de Revitalização, recusando assim a entrega da viatura de marca FORD, modelo FUSION 1.4 TDCI, com a matrícula 64-FZ-27, objecto do contrato 85000191 (ex-15536).
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Às 22h e 34 min. do dia 27/12/2013 (sexta-feira) foi enviado para os credores o Plano de Recuperação da sociedade P...
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O referido Plano de Recuperação prevê quanto ao crédito da ora Apelante o seguinte: “manutenção e/ou celebração e novos contratos, incluindo nos mesmos os valores em dívida, os quais serão liquidados em 6 (anos), sendo o primeiro ano de carência de capital, sem prejuízo da proposta da cláusula de salvaguarda. Após o período de carência de capital, os créditos serão liquidados em prestações mensais, acrescendo ao capital um juro igual à taxa Euribor a seis meses acrescido de 2%”.
L. Tendo a ora Apelante votado desfavoravelmente a aprovação do referido plano.
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No entanto, o Exmo. Senhor Administrador Judicial Provisório havia estabelecido unilateralmente como prazo de votação o dia 31/12/2013.
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Tendo a ora Apelante votado no dia 06/01/2014.
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Não tendo o Exmo. Administrador Judicial Provisório admitido o voto da ora Apelante.
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Nos termos do artigo 17.º do CIRE, é aplicável subsidiariamente ao processo de insolvência o Código de Processo Civil.
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Inexistindo norma no CIRE quanto ao prazo de votação do Plano, será de aplicar o prazo supletivo legal de 10 dias, previsto no artigo 149.º do Código de Processo Civil.
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Pelo que o voto da ora Apelante observou os requisitos legais e formais.
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Tendo igualmente havido uma violação grave das normas procedimentais ao não serem admitidos os votos dos credores enviados dentro do referido prazo de 10 dias.
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Havendo igualmente violação por não ter sido estabelecido um prazo razoável para apreciação e votação do referido plano.
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Razão pela qual o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter recusado a homologação do Plano de Recuperação.
V. Sucede ainda que o Plano Especial de Revitalização prevê, conforme já referido, relativamente aos contratos de locação financeira mobiliária a manutenção e/ou celebração de novos contratos, incluindo nos mesmos os valores em dívida, os quais seriam liquidados em 6 anos.
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Ora os bens locados são veículos automóveis, que se desvalorizam consideravelmente por cada ano de vida.
X. Pelo que a extensão de 6 (seis) anos para o término do contrato de locação financeira é excessivo face ao período de vida presumível das viaturas automóveis.
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Ora, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 149/95, que regula o Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira, “O prazo de locação financeira de coisas móveis não deve ultrapassar o que corresponde ao período presumível de utilização económica da coisa”.
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Pelo que o estabelecido no presente Plano Especial de Revitalização, viola esta norma imperativa do Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira.
AA. Estando a Devedora a servir-se presente Plano de Recuperação para recusar a entrega da viatura que é propriedade da ora Apelante.
BB. Impedindo assim que a ora Apelante possa tirar qualquer proveito económico da mesma.
CC. Consubstanciando desta forma uma situação, para a ora Apelante, menos favorável do que existia na ausência de qualquer plano.
DD. Razões pelas quais a ora Apelante através de Requerimento a fls. requereu ao Meritíssimo Juiz a quo, a não homologação do Plano de Recuperação nos termos do artigo 216.º n.º 1 alínea a) do CIRE.
EE. Tendo o Meritíssimo Juiz a quo indeferido o requerido pela ora Apelante, e proferido Sentença de Homologação, da qual se recorre.
Termos em que deve o recurso interposto pela Apelante ser julgado procedente, e, em consequência, ser determinada a substituição da sentença recorrida por outra que não homologue o plano de revitalização aprovado Factos Após a publicação do sentido de votação do Plano nos termos apresentados pelo Sr. Administrador vieram alguns credores pedir a sua não homologação: 1. M... (fls. 560); 2. I... (fls. 588); 3. M... (fls. 598); 4. D... (fls. 669).
5. A Fazenda Nacional veio apresenta a sua posição desfavorável ao Plano por considerar que o Estado é credor de €109.991,60 e o Plano apenas contemplar o pagamento de €69.596,00.
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II - Apreciando Nos termos dos art. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente O apelante não aceita a decisão que ataca em duas vertentes, prazo de oposição e ilegalidade do plano.
1.1- A Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que procedeu à sexta alteração do Código da Insolvência e...
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