Acórdão nº 1698/10.7TA0ER.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I — Relatório: I — 1.) Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular acima indicados, a correr termos no 3.° Juízo de Competência Criminal de Oeiras, em que são arguidos TS... e AS..., pronunciados pela co-autoria material de um crime de insolvência dolosa, em concurso com um crime de frustração de créditos, p.(s) e p.(s), respectivamente, no art. 227.°, n.°1, alas a) e b), e n.°3, e no art. 227.°-A, do Cód. Penal, no início da audiência, em face da manutenção por parte da testemunha Dr.a IA... do propósito de continuar a invocar o sigilo profissional, já alegado aquando da sua inquirição em inquérito, a Digna magistrada do Ministério Público promoveu que se suscitasse junto desta Relação o incidente de dispensa de sigilo profissional "nos moldes que constam já nos autos".
Por parte da Mma Juíza foi então proferido o despacho melhor constante de tls. 498 a 504, que aqui se reproduz: Veio o Ministério Público a fls. 189-193 requerer seja suscitado junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o incidente previsto no art. 135° do Código de Processo Penal, com vista a ser prestado depoimento pela Ilustre Advogada Sr.a Dr.ª IA..., com quebra do segredo profissional, porquanto tal Ilustre Causídica invocou, em sede de inquérito, a fls. 179, sigilo profissional.
Invoca para o efeito que: · Das diligências de investigação realizadas no âmbito do presente inquérito resultou indiciada nos autos a prática por TS... e AS...dos seguintes factos: 1. No âmbito do processo n.° 421/10.0TYLSB do 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa foi decretada a insolvência de S...LDA, sociedade que teve a sua sede na Rua ..., e da qual eram sócios AB...e JB....
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No dia 25-05-2009, estes sócios cederam as suas quotas a AF..., facto que foi inscrito no registo comercial.
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A sociedade insolvente encerrou a sua actividade no dia 29-12.2009.
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No âmbito do referido processo AM... foi nomeado administrador da insolvência.
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Em dia não concretamente determinado mas que se situa entre 25-05-2009 e 29-122009, TS... e AS... retiraram do interior das instalações da S...LDA, na morada acima referida, todo o equipamento aí existente, entre o qual se encontravam as máquinas, as ferramentas, materiais de stock, materiais de escritório e cinco viaturas com as matrículas:..., ..., ..., ... e ....
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A cedência de quotas a AF... foi simulada nunca tendo este sido proprietário da sociedade nem seu administrador, tendo adquirido, pretensamente, as quotas aos arguidos TS... e AS...s, tendo para tanto assinando "uns papéis", num escritório de advogado, em Almada, o que fez porque assim lograria obter uma reforma porquanto nunca fizera descontos para a segurança social, escritório esse que se veio a apurar pertencer à Sra. Dra. IA..., advogada com relação de mandato com a sociedade S...LDA.
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Os arguidos TS... e AS...fizeram seus os referidos objectos, que constavam do mapa dos imobilizados da referida sociedade, o que fizeram em prejuízo da massa insolvente.
· No decurso da investigação tomou-se imprescindível a inquirição de Sra. Dra. IA..., advogada da S...LDA, com a cédula profissional n.° ... e que possui o seu escritório em Almada.
Conclui pela legitimidade da escusa e pela justificada quebra do sigilo profissional, na ponderação do interesse superior da descoberta da verdade e da realização da justiça.
Por despacho de fls. 196, datado de 12-07-2012, do Meritíssimo Juiz de Instrução, foi solicitado parecer ao Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, acerca da (i)legitimidade da escusa da Ilustre Advogada, o qual veio a ser junto aos autos a fls. 221-229, pugnando pela legitimidade da escusa.
A fls. 257-262 foi entretanto deduzida acusação pelo Ministério Público contra TS... e AS..., imputando-lhes a prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227°, n.° 1, als. a) e b), e n.° 3, e de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art. 227°-A, todos do Código Penal, pelos seguintes factos: 1. No âmbito do processo n.° 421/10.0TYLSB do 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 28-06.2010, foi decretada a insolvência de S...Lda., sociedade que teve a sua sede na ..., e nomeado, AM..., como seu administrador, 2. Tendo sido determinada a imediata apreensão de todos os elementos de contabilidade e de todos os bens da insolvente.
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Nesta data - 28.06.2010 - a sociedade insolvente possuía o imobilizado melhor identificado e descrito a fls.30 para cujo teor integralmente se remete.
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À data de 31.12.2008, tal imobilizado...
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